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Atualizado em: 01/04/2026 às 07h47
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DECRETO Nº 6648, 31 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 31/03/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº 6.585 de 31 de dezembro de 2025 e dispõe sobre a nova regulamentação do processo de gestão estratégica das contratações de softwares de uso disseminado no âmbito da Administração Pública do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente aquelas previstas no art. 82, incisos II, III, VIII e XIII, que lhe conferem competência para exercer a direção superior da Administração Pública, expedir decretos para a fiel execução das leis e praticar atos de administração.
CONSIDERANDO que o Município é ente dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos do art. 1º da Lei Orgânica do Município de Águas de São Pedro;
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos sob sua responsabilidade, conforme o art. 3º da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, nos termos do art. 93 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a regulamentação da contratação de softwares de uso disseminado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar planejamento, governança, segurança da informação, eficiência administrativa, continuidade do serviço público, interoperabilidade entre sistemas e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar dependência tecnológica de fornecedores e garantir a portabilidade e reversibilidade de dados;
E por fim, CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa para melhor adequação às demandas administrativas e ao interesse público;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, o processo de gestão estratégica das contratações de softwares de uso disseminado, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em conformidade com os arts. 1º, 3º, 82 e 93 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – software de uso disseminado: solução tecnológica amplamente utilizado no mercado, de natureza padronizada, disponível em escala comercial, que não exija desenvolvimento sob medida ou customização exclusiva para o Município;
II – contratação estratégica de software: aquela que, pela relevância, valor ou abrangência, exige planejamento centralizado e governança específica;
III – gestão estratégica: conjunto de práticas voltadas à padronização, economicidade, interoperabilidade e eficiência das soluções contratadas;
IV – transição contratual: conjunto de medidas destinadas à migração segura e íntegra de dados, serviços e operações entre soluções tecnológicas ao término de um contrato.
V – interoperabilidade: capacidade de integração e comunicação entre sistemas distintos, com troca estruturada de dados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A gestão das contratações observará:
I – planejamento anual e plurianual;
II – padronização tecnológica;
III – interoperabilidade entre sistemas;
IV – vedação à sobreposição de soluções;
V – análise de custo total de propriedade (TCO);
VI – estímulo à competitividade e à inovação;
VII – segurança da informação e proteção de dados;
VIII – continuidade dos serviços públicos;
IX – prevenção de dependência tecnológica do fornecedor;
X – promoção da interoperabilidade entre sistemas, sempre que tecnicamente possível e compatível com a arquitetura da solução contratada.
DO PLANEJAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º A contratação de software de uso disseminado deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar – ETP, nos termos da Lei nº 14.133/2021, observando-se o dever de planejamento da Administração Pública Municipal, conforme os princípios previstos no art. 93 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá contemplar, no mínimo:
I – a demonstração da necessidade administrativa;
II – a análise das soluções disponíveis no mercado;
III – a compatibilidade com a infraestrutura tecnológica municipal;
IV – a avaliação de custos diretos e indiretos;
V – os riscos relacionados à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
VI – análise da possibilidade de integração com outros sistemas utilizados pela Administração Municipal.
Art. 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá descrever de forma clara e objetiva os requisitos técnicos, operacionais e de segurança do software, assegurando a eficiência administrativa, nos termos do art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Termo de Referência deverá, sempre que possível, prever requisitos de interoperabilidade, integração sistêmica e portabilidade de dados.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 6º As contratações de softwares de uso disseminado observarão os procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021, respeitadas as competências administrativas do Poder Executivo Municipal, conforme o art. 82, incisos III e XIII, da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º As contratações deverão, preferencialmente:
I – ser realizadas de forma centralizada;
II – utilizar soluções integradas;
III – evitar duplicidade de contratos;
IV – priorizar plataformas únicas ou interoperáveis.
Art. 8º Os sistemas contratados deverão possibilitar a integração e interoperabilidade com outros sistemas utilizados pela Administração Pública Municipal, desde que:
I – haja compatibilidade técnica entre as soluções;
II – as configurações e arquitetura do sistema comportem a integração;
III – não haja comprometimento da segurança da informação;
IV – sejam observados os padrões tecnológicos definidos pelo Município.
Art. 9º Os contratos deverão conter cláusulas específicas relativas à:
I – proteção e confidencialidade dos dados;
II – titularidade, portabilidade e guarda das informações;
III – continuidade operacional e reversibilidade tecnológica;
IV – responsabilidades e penalidades contratuais.
V – interoperabilidade e integração com outros sistemas, quando tecnicamente viável;
VI – obrigatoriedade de transição contratual ao término do ajuste.
Art. 10. É vedada a contratação isolada por unidades administrativas quando houver solução corporativa disponível ou em processo de implantação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 11. A fiscalização da execução contratual será exercida por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em consonância com o poder de direção superior da Administração Pública Municipal, previsto no art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 12. Poderá ser instituído comitê técnico ou instância de governança digital, com a finalidade de promover padronização, integração e segurança dos sistemas utilizados pelo Município.
Parágrafo único. Compete à instância de governança digital definir padrões mínimos de interoperabilidade, integração e arquitetura tecnológica.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 13. A Administração Municipal promoverá a capacitação contínua dos servidores envolvidos na operação e gestão dos softwares contratados, como medida de eficiência e aperfeiçoamento da gestão pública, em observância ao art. 93 da Lei Orgânica do Município.
Art. 14. A utilização dos softwares deverá observar as políticas de segurança da informação, governança digital e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação federal e das normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme autorização do art. 82, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO CONTRATUAL E PORTABILIDADE
Art. 15. Será obrigatória a previsão de plano de transição contratual ao término da vigência dos contratos de software, a ser executado pela contratada ao término da vigência contratual, independentemente do motivo de extinção.
Art. 16. O plano de transição deverá conter, no mínimo:
I – cronograma detalhado;
II – responsabilidades das partes;
III – procedimentos de extração e validação dos dados;
IV – período de operação assistida;
V – plano de mitigação de riscos.
Art. 17. A contratada deverá assegurar, sem ônus adicional:
I – transferência integral da base de dados em formato aberto;
II – entrega de documentação técnica e dicionário de dados;
III – fornecimento de layouts e estruturas para migração;
IV – suporte técnico durante a transição;
V – integridade e legibilidade dos dados.
Art. 18. A contratada deverá manter a plena operacionalidade do sistema durante a transição até a completa migração para novo sistema.
Art. 19. É vedada a imposição de restrições que:
I – impeçam a substituição do sistema;
II – limitem o acesso aos dados;
III – condicionem a migração a custos não previstos.
Art. 20. O descumprimento sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste Decreto.
Art. 22. A regulamentação complementar poderá ser expedida por ato da unidade responsável pela tecnologia da informação.
Art. 23. Este Decreto integra o sistema normativo municipal de contratações públicas, devendo ser interpretado de forma harmônica com os demais atos regulamentares editados com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 6.585 de 31 de dezembro de 2025.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 31/03/2026 na edição: 1323
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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