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DECRETO Nº 5565, 23 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 23/03/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a necessidade do poder público em regulamentar a Lei Federal aplicado no âmbito municipal;
Considerando que todos os aspectos pertinentes a crianças e adolescentes constituem preocupação relevante e prioridade de governo;
Considerando que o Município de Águas de São Pedro já vem cumprindo a legislação federal.
D E C R E T A:
Art. 1º. A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Águas de São Pedro disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º. A (o) psicóloga (o) e a (o) assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º. A (o) assistente social e a (o) psicóloga (o) considerarão o projeto político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º. A (o) assistente social e a (o) psicóloga (o) de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de (nome do Estado, DF ou Município).
Art. 2º. A (o) assistente social e a (o) psicóloga (o), juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I- assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II- garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III- atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
IV- ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V- viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI- promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;
VII- criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII- acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX- articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X- oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI- monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII- incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII- promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa; 
XIV- estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social;
XV- divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI- acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVII- fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;
XVIII- apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX- contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3º. A assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I- subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II- participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III- intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV- intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V- garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI- aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII- favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII- atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX- realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;
X- fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI- contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.
Parágrafo único. A atuação da assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4º. A (o) psicóloga (o) da rede pública de educação básica deverá:
I- subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II- participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III- promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV- orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V- realizar avaliação psicológica ante a necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI- auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII- contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII - oferecer programas de orientação profissional;
VIII- avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
IX- promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade;
X- colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola.
Parágrafo único. A atuação da (o) psicóloga (o) na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 5º. As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogas (os) e as (os) assistentes sociais correrão por conta de recursos orçamentários e dotações própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância de Águas de São Pedro aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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