Regulamenta os serviços de coleta de resíduos sólidos, limpeza pública, horário de obras e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Lei Orgânica do Município, em seu art. 82, VIII;
Considerando a Lei Municipal nº 1.030, de 07 de novembro de 1995 e suas alterações;
Considerando a Lei Municipal nº 1340, de 01 de junho de 2006;
Considerando a Lei Municipal nº 1568, de 25 de novembro de 2010 e suas alterações;
Considerando a Lei Municipal nº 1757, de 23 de junho de 2015;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas as datas da coleta de lixo do município de Águas de São Pedro, sendo alterada da seguinte forma:
I. A coleta de lixo doméstico se fará nos seguintes dias: segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e sábados;
II. A coleta de lixo reciclável somente se fará nas terças-feiras.
§ 1º. A coleta de lixo na área central se realizará todos os dias.
§ 2º. O descarte de lixo doméstico (orgânico) nos bairros, nas terças-feiras, quintas-feiras e domingo configura hipótese de multa equivalente a 06 Unidades Fiscais Municipais (UFM), nos moldes do artigo 3º da Lei Municipal Nº 1340, de 01 de junho de 2006.
§ 3º. O lixo doméstico deverá ser embalado em sacos plásticos e mantido em locais elevados, quanto à área central, o lixo deverá ser mantido nas caçambas posicionadas nas vias centrais, sendo proibida a acumulação nas calçadas.
Art. 2º. É proibido o descarte de resíduos provenientes de restos de jardinagem, podas de árvores e congêneres nos terrenos de particulares e nos logradouros públicos, especialmente nas calçadas.
§ 1º. A Prefeitura disponibilizará local adequado para o descarte destes tipos de resíduos, localizado à Rua dos Curiós, S/N – Centro, em frente ao portão da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (Garagem).
§ 2º. O descarte destes resíduos em logradouros públicos, especialmente nas calçadas configura hipótese de multa equivalente a 06 Unidades Fiscais Municipais (UFM), nos moldes do artigo 3º da Lei Municipal Nº 1340, de 01 de junho de 2006.
Art. 3º. Os materiais de construção deixados nos logradouros públicos, especialmente nas calçadas, deverão ser mantidos em caçambas estacionárias, assim como os resíduos da construção civil, na forma do artigo 1º da Lei Municipal Nº 1757, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo único. Os materiais de construção civil, relativos às edificações em canteiro de obras que forem depositados nas vias públicas, inclusive nas calçadas incorrerão em penalidade prevista no Código de Obras, Lei Complementar Nº 22, de 26 de fevereiro de 1999 em seu artigo 98, onde se configura irregularidade na implantação do canteiro de obras, passível de multa.
Art. 4º. O corte de grama, as podas de árvores, as reformas, construções civis e outras obras no geral, são atividades que devem respeitar o horário comercial, sob pena de advertência e multa.
Art. 5º. O proprietário ou possuidor é responsável pela manutenção dos seus terrenos, devendo mantê-los limpos, livres de mato, entulho e outros resíduos.
§ 1º. A Prefeitura notificará os proprietários para que em 24 horas providenciem o corte de mato e/ou retirada de entulho por meio do Diário Eletrônico Oficial.
§ 2º. Se após a notificação, o proprietário não providenciar a limpeza de seu terreno, este serviço será executado pela Prefeitura com o valor previsto na legislação, acrescidos de 30% (trinta por cento) e multa de 05 UFM, nos moldes da Lei Municipal Nº 1.030/95 e suas alterações.
§ 3º. Os prestadores de serviços de jardinagem, poda e capinação deverão se cadastrar na Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente para ter acesso ao local de descarte dos resíduos derivados de jardinagem.
Art. 6º. Aquele que necessitar descartar restos da construção civil, madeiras, móveis velhos, sobras de poda de árvores e materiais recicláveis, poderá fazer uso do ECOPONTO, localizado a Rua dos Curiós, nº 80, centro, em frente à garagem municipal.
Parágrafo único. O descarte é limitado a 1m³ (um metro cúbico) por mês, por pessoa.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANDERSON CARDOSO TEIXEIRA
Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
FABIO ROBERTO ESTEVES
Secretário de Obras