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LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 15 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 15/06/2023
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Ementa Cria sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, por força desta Lei Complementar, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município.
Parágrafo único. Os incentivos poderão ser proporcionados por meio de:
I - isenção de tributos municipais, total ou parcialmente;
II - alienação, concessão ou doação de imóveis municipais destinados exclusivamente à atividade empresária.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão neste programa de incentivos, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:
I - comércio em geral;
II - prestadores de serviços;
III - indústrias, desde que de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS
Art. 3º Visando fomentar o desenvolvimento de incentivos de atividades de natureza econômica que trata o artigo anterior esta Lei autoriza a conceder isenção, limitados ao prazo entre 5 e 20 (vinte) anos, a ser decidido pela comissão especial, iniciando-se a contagem na 1º concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na legislação pertinente, dos seguintes Tributos Municipais;
l - Impostos:
a) Impostos Sobre Transmissão de bens Imóveis – ITBI – incidentes sobre a aquisição do imóvel;
b) Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da indústria, limitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
c) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
ll - Taxas:
a) Taxa de Licença de Localização;
b) Taxa de Licença de Funcionamento, inclusive para funcionamento em horário especial;
c) Taxa de serviço pela expedição de Alvarás;
d) Taxa de Fiscalização para Concessão de Licença para Publicidade;
e) Taxas decorrentes de aprovação de projetos para instalação da empresa.
§ 1ºA isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) é parcial, devendo ser aplicada a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
b) será extensiva às empresas contratadas para a execução das obras civis necessárias à instalação e/ou ampliação do empreendimento.
§ 2º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, só será concedida a partir do exercício seguinte ao início das vendas dos produtos/serviços do estabelecimento e após conclusão do empreendimento no Município, devidamente comprovadas pela emissão de notas fiscais.
Art. 4º A Prefeitura poderá alienar, concessionar ou doar seus imóveis para aqueles que tiverem interesse, sendo obrigatório o exercício de atividade empresarial, sob pena de devolução ou perda do imóvel.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I – DO REQUERENTE
Art. 5º Aos novos empreendimentos econômicos que se instalarem no Município, assim como aos empreendimentos em atividade que ampliarem suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - o prédio deverá possuir "habite-se";
II - a área útil não poderá ser inferior a 50m² (cinquenta) metros quadrados;
III - o prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 60 (sessenta) meses.
SEÇÃO II – DO PROCESSO
Art. 6º Para obter o acesso aos bens conforme indicado do artigo 4º, o interessado deverá formular requerimento junto à Prefeitura e anexar os seguintes documentos:
I - prova de existência legal;
II - planta e memorial descritivo das edificações projetadas;
III - informação do prazo de início e o término das construções com entrada efetiva em operações do estabelecimento empresarial;
IV - informação da capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe;
V - número de empregados no início das operações e sua projeção no decorrer dos 5 (cinco) exercícios seguintes.
§ 1º Após a análise da documentação pela Comissão Especial, a empresa poderá ou não ser habilitada para assinar termo de promessa de entrega/posse do bem imóvel.
§ 2º A Prefeitura poderá, por meio de edital de publicação, indicar os bens imóveis disponíveis para o incentivo de que trata o artigo 4º.
Art. 7º Para os incentivos previstos no artigo 3º, o requerente deverá formular requerimento junto à Prefeitura contendo:
I - proposta de implantação do estabelecimento empresarial, contendo certidões negativas de débitos referentes a encargos trabalhistas e tributários municipais, estaduais e federais, bem como comprovação da capacidade jurídica da empresa, através de apresentação de cópia do contrato social e alterações, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - as despesas e investimentos efetuados deverão ser comprovados pela empresa interessada, através da apresentação de escrituras públicas de compra e venda do terreno, devidamente registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, bem como de obras e serviços de natureza pública, além das despesas relativas aos contratos de locação, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente registrados, bem como outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal;
III - Os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à análise da Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, devendo emitir parecer conclusivo a respeito da aprovação ou da rejeição do início do processo de incentivos fiscais, ficando a seu critério exigir da pretendente os documentos adicionais que julgar necessários à instrução do processo.
§1º O poder executivo comporá, por decreto, a Comissão formada por 05 (cinco) membros, para avaliar a viabilidade da concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A Comissão Especial ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta lei complementar, bem como sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados.
§ 3º A Comissão Especial poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.
§ 4º A Comissão especial utilizará como referência para concessão do benefício os parâmetros estabelecidos no ANEXO I, desta Lei Complementar.
Art. 8º Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os seguintes requisitos e exigências, quando couber:
I - os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações, apresentando inclusive cronograma de obras;
II - iniciar a construção das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado pelo período de 6 (seis) meses, mediante justificativa e apresentação de documentação que comprove o atraso do cronograma de obra submetido à Comissão Especial, a qual após análise poderá deferir ou não o pedido, as obras de construção civil deverão apresentar relatórios parciais do seu andamento a cada 25% realizado, emitido por responsável técnico pela execução da obra com ART devidamente recolhida, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado;
III - admitir para trabalhar em suas atividades, prioritariamente, trabalhadores residentes no município de Águas de São Pedro, acima de 40 anos e entre 16 a 18 anos, com percentuais definidos por decreto do poder executivo, exceto em casos devidamente justificados;
lV - para atividades que exijam licenciamento ambiental, cópia da licença;
V - faturar, no Município de Águas de São Pedro, todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no Município, comprovando-se através de relatório de faturamento anual contendo número das notas fiscais, data de emissão, valor de faturamentos, vendas e DRE — Demonstrativo de Resultado de Exercício;
 VI - licenciar toda a sua frota de veículos no Município de Águas de São Pedro, comprovando-se documentalmente o número de veículos que compõe a frota através de documento idôneo de relação patrimonial da empresa, contendo CRV (certificado de registro do veículo) de cada veículo, no prazo de até trinta dias após encerramento do exercício;
VII - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município.
Vlll - destinar 1% (um por cento) do Imposto de Renda apurado a recolher do exercício anterior ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 10 dias da data do envio da ECF (SPED Fiscal), comprovando através de:
a) comprovante de depósito; ou,
b) cópia do ECF (SPED Fiscal) enviado ou documento equivalente.
Art. 9º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei Complementar, no caso de ocorrência das seguintes hipóteses:
I- paralisação das atividades econômicas no Município por mais de 06 (seis) meses, salvo nos casos de reconhecimento do estado de calamidade pública;
II - alteração do domicílio fiscal para outro Município, devendo a mesma ressarcir aos cofres públicos os benefícios usufruídos, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente;
III - destinação ou utilização do imóvel para fins diferentes daqueles que foram originalmente autorizados, sem a necessária anuência da Prefeitura;
IV - alienação ou cessão a terceiros, sob qualquer forma, do imóvel que deu origem ao benefício;
V - recusa no fornecimento ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, de toda e qualquer documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei complementar;
VI - dificuldade de acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Águas de São Pedro.
Parágrafo único. A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa, a oportunidade de defesa e do contraditório.
Art. 10. O terreno onde será construído ou ampliado o empreendimento econômico deverá ser de propriedade da pessoa jurídica requerente dos incentivos fiscais previstos nesta lei complementar, exceto nos casos previstos no art. 5º.
Art. 11. Os incentivos tributários previstos nesta Lei Complementar deverão ser requeridos por uma única vez, pelo prazo estabelecido pela comissão especial, salvo nos casos de perda dos incentivos aqui previstos.
Parágrafo único. O prazo para resposta ao requerimento protocolizado junto à Prefeitura será de 60 (sessenta) dias, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano posterior ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei Complementar, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos tributos ou eventuais alterações introduzidas.
Art. 13. Os requerimentos para enquadramento dos benefícios desta Lei Complementar serão analisados pela comissão especial.
Parágrafo Único. O atendimento de todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, combinado com o deferimento da autoridade competente, acarretará a expedição, pela Comissão Especial, do CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO, para fruição dos direitos e benefícios, desde que cumpridas às exigências e prazos contidos nesta lei complementar.
Art. 14. Diante do parecer favorável da comissão especial, a empresa requerente poderá usufruir, em caráter precário, dos benefícios fiscais previstos nesta lei complementar, que somente ser-lhe-ão concedidos definitivamente após conclusão do procedimento administrativo em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O procedimento administrativo poderá ser suspenso por iniciativa da Municipalidade, para constatação do efetivo desenvolvimento das atividades econômicas objeto da presente lei complementar pela empresa requerente.
Art. 15. As empresas que se beneficiarem dos incentivos previstos nesta lei complementar e deixarem de atender às finalidades se tornarão devedores dos mesmos, tendo os valores de suas obrigações fiscais restabelecidos, e lançados de oficio, atualizados monetariamente e com os respectivos acréscimos legais, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo deverá expedir as normas indispensáveis à aplicação desta Lei Complementar, caso haja necessidade.
Art. 17. Ficam resguardados os direitos adquiridos pelas empresas que já obtiveram benefícios fiscais previstos em lei municipais anteriores, desde que as mesmas tenham se instalado em áreas incentivadas, e se encontrem habilitadas dentro dos prazos previstos, cumpridas integralmente todas as exigências legais e tenham obtido o necessário deferimento do Chefe do Executivo Municipal, em processo com regular tramitação.
Art. 18. Esta lei poderá ser aplicada aos empreendimentos em andamento quando da publicação desta norma.
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não se aplicam:
I - às empresas quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - empresas que atuem de forma a degradar o meio ambiente, em especial o solo e as águas.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 22.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar naquilo que for necessário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças

ANEXO I

1 - DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
I – Valor do Investimento
a)         Até 300 salários mínimos – 01 ponto;
b)         De 301 a 600 salários mínimos – 03 pontos;
c)         De 601 a 1500 salários mínimos – 06 pontos;
d)         De 1.501 a 3.000 salários mínimos – 15 pontos;
e)         Acima de 30.000 salários mínimos – 30 pontos.
 
II – Número de empregados:
a)         Até 10 – 01 ponto;
b)         De 11 a 15 – 02 pontos;
c)         De 16 a 20 – 04 pontos;
d)         De 21 a 25 – 10 pontos;
e)         Acima de 25 – 15 pontos.
 
III – Faturamento médio anual previsto:
a)         Até 300 salários mínimos – 01 ponto;
b)         De 301 a 600 salários mínimos – 02 pontos;
c)         De 601 a 1.500 salários mínimos – 04 pontos;
d)         De 1.501 a 3.000 salários mínimos – 10 pontos;
e)         Para cada 3.000 salários mínimos a mais – 20 pontos.
 
2 - DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA (IPTU)
I – De 01 a 05 pontos – 01 ano;
II – De 06 a 10 pontos – 02 anos;
III – De 11 a 15 pontos – 03 anos;
IV – De 16 a 20 pontos – 04 anos;
V – Acima de 20 pontos – 05 anos.
 
3 - DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
I – De 01 a 10 pontos – desconto de 1% na alíquota;
II – De 11 a 20 pontos – desconto de 2 % na alíquota;
III – Acima de 20 pontos – desconto de 3% na alíquota.
 
4 - DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
I – De 01 a 10 pontos – desconto de 1% na alíquota;
II – De 11 a 20 pontos – desconto de 2 % na alíquota;
III – Acima de 20 pontos – desconto de 3% na alíquota.
 
5 - DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA AS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA, COBRADAS PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
I – De 01 a 05 pontos – 25% de desconto;
II – De 06 a 10 pontos – 50% de desconto;
III – De 11 a 15 pontos – 75% de desconto;
IV – Acima de 16 pontos – 100% de desconto.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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