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DECRETO Nº 5914, 28 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 15/06/2023
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
28/06/2023
Em vigor
Alterada
05/12/2023
Alterada pelo(a) Decreto 6023
Ementa Dispõe sobre a regulamentação do banco de horas na Administração Direta do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 19/1998 – Estatuto dos Servidores e suas posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 68/2006 – Estatuto dos Magistrados e suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 126/2017 – Estatuto da Guarda Civil Municipal e suas posteriores alterações.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, em especial a compensação de horas extraordinárias trabalhadas.
Art. 2º Para efeitos deste regulamento, consideram-se:
I – Ponto eletrônico: sistema de gerenciamento de registro de entrada e saída dos servidores públicos municipais;
II – Jornada de trabalho: total de horas diárias e/ou semanais a serem cumpridas pelos servidores, conforme previsão legal e/ou contratual;
III – Horário de trabalho: período de trabalho diário comprovado pelo registro de entrada, saída e intervalo para refeição;
IV – Escala: indica a duração diária da jornada e o ciclo de trabalho do servidor;
V – Frequência: registro do comparecimento do servidor ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejam redução, compensação ou aumento de jornada;
VI – Ocorrências: eventos que interferem na frequência do servidor ao trabalho, reduzidas em ausências, impontualidades, justificativas legais ou administrativas e trabalho em horário especial ou extraordinário;
VII – Responsável de Pessoal: servidor indicado pelas Secretarias para atuar junto ao Departamento de Recursos Humanos nos assuntos referentes aos servidores das respectivas áreas.
VIII - Hora-extra diurna: é a hora de trabalho realizada de segunda-feira a sexta-feira, após a jornada regular de trabalho e calculada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho em expediente normal, bem como em pontos facultativos quando não incidirem no descrito no inciso XX deste artigo;
XIX – Hora noturna: é a hora de trabalho realizada entre às 22h00 de um dia e às 06h00 do dia seguinte;  
XX – Hora-extra em sábados, domingos, feriados: é a hora de trabalho realizada no intervalo entre às 00h00 e às 24h00 e paga com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora de trabalho em expediente normal;
XXI – Tempo de tolerância do registro: considera-se como tempo de tolerância o total de 5 minutos antes e depois do término da jornada de trabalho preestabelecida.
CAPÍTULO II – DO RELÓGIO PONTO
Art. 6º O relógio ponto é o equipamento eletrônico capaz de registrar as marcações de entrada e saída dos servidores públicos municipais.
§1º Eventuais correções de marcações de entrada e saída deverão ser realizadas em até 48 horas, com anuência do responsável pelo setor e entregues ao Departamento de Recursos Humanos.
§2º Os registros são gerenciados por software específico, capaz de emitir relatórios a serem apurados pelos responsáveis de cada setor.
§3º Os relatórios serão encaminhados aos supervisores de cada servidor para que o mesmo ateste as marcações e aceite eventuais correções justificadas.
§4º Somente após o aceite do supervisor ficará autorizado ou não o acréscimo ou supressão das horas a serem computadas por cada servidor.
CAPÍTULO III – DO BANCO DE HORAS
Art. 7º O banco de horas será constituído:
I – das horas extras realizadas por necessidade do serviço, autorizadas mediante compensação, conforme as regras aplicáveis à execução de trabalho em horário extraordinário previstas neste decreto;
II – das horas resultantes de faltas, saídas antecipadas e atrasos, devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata.
§ 1º As horas extras e as horas resultantes de faltas, saídas antecipadas e atrasos, devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata, serão lançadas no banco de horas, como crédito ou débito do funcionário, com exceção das horas extras realizadas por necessidade do serviço, que serão lançadas na proporção 1:1,5 (um por um e meio) ou 1:2 (um para dois) a depender do dia trabalhado.
§ 2º A compensação das horas extras lançadas no banco de horas deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último dia do mês de realização, cabendo ao responsável de pessoal o controle da compensação no prazo definido.
§ 3º Caso a compensação não ocorra no prazo definido no § 2º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará aviso ao Gestor da pasta vinculada para que seja regularizada a compensação de horas até o prazo do fechamento da folha de pagamento do mês subsequente.
§ 4º Excepcionalmente, findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, caso configurada a impossibilidade de compensação, o Gestor da Pasta poderá autorizar o pagamento de horas extras creditadas no banco de horas, observados os percentuais dispostos no artigo 2º, inciso VIII e X.
§ 5º Se a compensação das horas extras não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo por recusa injustificada do servidor, este poderá ser responsabilizado na forma do Estatuto vigente.
Artigo 8º As faltas, as saídas antecipadas e os atrasos, devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata, poderão ser compensados a pedido do servidor e com a devida anuência da chefia imediata, mediante a realização de horas extras autorizadas, conforme as regras aplicáveis à execução de trabalho em horário extraordinário previstas neste Decreto.
§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo será feita no período definido no § 2º do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º Caso não haja a compensação no prazo estipulado, o saldo de horas de que trata o caput deste artigo será descontado da remuneração do servidor.
Artigo 9º No caso de demissão, exoneração e aposentadoria, eventuais saldos de horas extras e/ou de faltas, saídas antecipadas e atrasos serão contabilizados, procedendo-se ao pagamento ou desconto na rescisão, observando-se quanto ao pagamento, os adicionais estabelecidos na Lei Municipal.
CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DA FREQUÊNCIA
Artigo 10. Constituem atribuições do Departamento de Recursos Humanos:
I – gerenciar os dados relativos aos relógios pontos;
II – lançar no sistema de ponto as justificativas referentes a faltas abonadas, atrasos, faltas e saídas antecipadas, bem como outras ocorrências referentes a serviços externos autorizados pela chefia;
III – obter a validação da frequência dos servidores, junto a sua chefia, para integração com a folha de pagamento;
IV – realizar outras atividades relacionadas ao controle de frequência dos servidores.
Artigo 11. Eventuais situações não descritas no presente instrumento serão decididas pelo Departamento de Recursos Humanos e aprovadas pelo Secretário de Administração.
Artigo 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de junho de 2023.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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