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DECRETO Nº 6056, 05 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 29/12/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública do Município de Águas de São Pedro/SP.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito Municipal de Águas de São Pedro/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe são inerentes nos termos do artigo 82, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que, em 1° de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que confiram maior efetividade à realização de pesquisa de preços, que por vezes tem se tornado um entrave na condução dos procedimentos licitatórios públicos;
CONSIDERANDO que uma pesquisa de preços realizada com empenho, primando pela realidade de mercado, certamente norteará a Administração Pública à obtenção não só dos melhores preços como, principalmente, de uma contratação de qualidade.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública do Município de Águas de São Pedro/SP.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo tramitará sob responsabilidade do Setor de Compras, vinculado ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
§ 5º O Setor de Compras poderá solicitar a colaboração da Unidade Requisitante para elaboração da pesquisa de preço.
Seção II – Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
III - mídia especializada: jornais, revistas, estudos realizados em todo o país por instituições especializadas, portal da internet, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua, como a Tabela de Preço Médio de Veículos - Tabela FIPE, entre outros;
IV - site especializado: caracteriza-se por estar vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação, como WebMotors, Wimoveis, entre outros;
V - site de domínio amplo: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.
VI - média: soma dos valores de um determinado conjunto de medidas, dividindo-se o resultado dessa soma pela quantidade dos valores que foram somados;
VII - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I – Da Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III - caracterizaç ão das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - data de emissão e,
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.
§ 1º A identificação do agente responsável pela pesquisa e a aquela realizada diretamente com fornecedores deverá conter assinatura física ou digital, bem como, o nome completo.
§ 2º Na hipótese de pesquisa direta com fornecedores, cuja resposta seja encaminhada por meios digitais, como aplicativos de mensagens e/ou e-mail, o comprovante de recebimento deverá ser anexado ao processo.
Seção II – Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção III – Dos Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das nota fiscal  esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) assinatura física ou digital.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º A pesquisa realizada com base no inciso III do caput, sempre que possível, deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos.
§ 5º A consulta a fornecedores deve ocorrer de forma suplementar, subsidiária, na ausência de obtenção de preços praticados junto à Administração Pública.
§ 6º O índice oficial a ser utilizado para a atualização dos preços deverá ser aquele que melhor se adeque às especificidades do objeto a ser contratado, sendo admitido o uso do IPCA na ausência de índice específico para o objeto.
Seção IV – Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 7º A utilização do preço mínimo deverá ser preferencialmente adotada quando forem desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados e se, o objeto a ser contratado, não apresentar um histórico elevado de licitações desertas por motivo de estimativa de preços considerada inexequível.
§ 8º Deverá ser considerado ainda se, nas contratações anteriores, como regra, houve diferença expressiva entre a estimativa de preços realizada pelo órgão e o valor efetivamente homologado e contratado, demonstrando que o orçamento foi superestimado.
§ 9º A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados.
§ 10. A média é indicada, quando a administração julgar não ser mais adequada a utilização do preço mínimo e quando os preços estão dispostos de forma homogênea, sem a presença de valores extremos, ou seja, quando é adotado um método de avaliação que exclui os inexequíveis e os excessivamente elevados.
Seção V – Da Definição de Preços Inexequíveis ou Excessivamente Elevados
Art. 7º Para verificar a inexequibilidade de um valor obtido na pesquisa de preços, deverá ser feita sua comparação à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75%, poderá ser considerado como inexequível.
Parágrafo único. Os valores registrados em atas de registro de preço e contratos firmados com o poder público, em execução ou executados, que se enquadrarem na situação acima assinalada, não deverão ser considerados inexequíveis, uma vez que, tendo sido executados pela administração ou previamente avaliados no processo de licitação já tiveram sua exequibilidade demonstrada.
Art. 8º Para verificar a existência de preços excessivamente elevados, sempre que o valor for superior a 25% da média dos demais preços, a Administração poderá assim considerá-lo.
Parágrafo único. Se a Administração adotar o menor preço como critério de definição do preço de mercado, entende-se razoável o limite de 25% para classificação de um preço como excessivamente elevado.
Seção VI – Da Contratação de Itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Art. 9° Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão preferencialmente utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I – Das Orientações gerais
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Seção II – Da Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Este decreto se aplica, no que couber, aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/01/2024 na edição: 685
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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