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DECRETO Nº 6012, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Revoga o Decreto nº. 5878 de 11 de maio de 2023, e determina diretrizes e normas aplicáveis ao Boulevard.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para o bom funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de medidas que fomentem o turismo no local;
Considerando a segurança dos transeuntes, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei nº. 1743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando a necessidade de alterar o Decreto Municipal nº. 5878 de 11 de maio de 2023;
Considerando o aumento do fluxo de pessoas a passeio e frequentando os estabelecimentos comerciais localizados no Boulevard, e que a trânsito de veículos põe em risco a segurança de todos eles;
Considerando a necessidade de organização do espaço utilizado pelos estabelecimentos comercias em toda a extensão do Boulevard.
D E C R E T A:
Art.1º Fica revogado o Decreto Municipal nº. 5878 de 11 de maio de 2023.
Art. 2º Institui a abertura do Boulevard para a passagem de veículos leves (carros de passeio), com velocidade máxima limitada a 10 (dez) km/h para a circulação em toda a sua extensão, exclusivamente para moradores do perímetro.
Parágrafo único. Os demais veículos estão proibidos de trafegar no Boulevard, em quaisquer dias e horários, excetuando-se da proibição as ambulâncias, veículos de socorro em geral, carro forte, veículos de prestadores de serviços públicos ou veículos com autorização escrita da gestão.
Art. 3º O Boulevard será fechado para trânsito de veículos às sextas-feiras, a partir das 18h00min e será reaberto nas segundas-feiras, às 07h00min.
Parágrafo único. O fechamento será realizado utilizando-se de equipamento de sinalização para o impedimento do trânsito de veículos, utilizando-se de pedestais e/ou cones, com o auxílio de fita zebrada.
Art. 4º Fica proibido em período integral a parada e/ou estacionamento de quaisquer veículos em toda a extensão do Boulevard, excetuando-se para a manobra de carga e descarga, das 08h00min às 10h00min e das 17h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, para veículos leves (carros de passeio).
§ 1º O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 minutos, com o pisca alerta do veículo acionado, não sendo permitido estacionar o mesmo em tempo integral no horário descrito no caput deste artigo.
§ 2º O procedimento de carga e descarga para veículos pesados (caminhões) só poderá ser realizado mediante ao estacionamento do mesmo em vaga específica na entrada no Boulevard, sendo vedado o ingresso no perímetro.
§ 3º Para carga e descarga de equipamentos de som e iluminação, deverá ser observado os seguintes horários:
a) Se a apresentação estiver prevista para o período da tarde, o descarregamento dos equipamentos deverá ocorrer até às 12h00min;
b) Se a apresentação estiver prevista para o período noturno, o descarregamento deverá ocorrer até às 18h00min.
§ 4º Após o descarregamento é obrigatória a retirada do veículo do Boulevard.
Art. 5º Fica obrigado o estabelecimento comercial que dispõe do serviço de entrega, cadastrar o veículo e o entregador junto a Guarda Civil Municipal através do envio dos seguintes dados:
I - Cópia da CNH do motociclista;
Il - Cópia do CRLV da motocicleta.
Parágrafo único. É proibida também a circulação de motocicletas para fins de delivery em toda a extensão do Boulevard, sendo necessário estacionar na área externa de carga e descarga de motocicletas, para retirada e entrega de mercadorias.
Art. 6º Está permitida a utilização de equipamento de som pelo estabelecimento comercial, ficando sujeito à fiscalização, com atenção ao art. nº. 177 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; E ao art. nº. 24 da Lei Municipal nº. 729, de 11 de julho de 1989: “É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos”.
Art. 7º Recomenda-se, para fins de mobilidade turística, que os comerciantes e moradores que não possuam garagem no Boulevard estacionem seus veículos nas ruas adjacentes à Avenida Carlos Mauro.
Art. 8º É proibido utilizar-se do leito carroçável do Calçadão João Batista Azevedo "Boulevard", para colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer.
§1º A colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer deverão restringir-se exclusivamente à frente do estabelecimento comercial, limitando-se às divisas laterais e à via carroçável.
§ 2º Em caso de colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos quaisquer além dos limites divisórios do estabelecimento, será necessário autorização por escrito do proprietário e em caso do leito carroçável, da municipalidade.
§ 3º A desobediência ao presente sujeitará o(s) infrator(es) as penalidades previstas no art. 8º combinado com o art. 61, ambos da Lei nº. 729/89 – Código de Posturas Municipais.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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