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LEI ORDINÁRIA Nº 2193, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 18/12/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º   Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º   O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
I – em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de 06 U.F.M. Unidade Fiscal do Município a 30 (trinta) U.F.M.- Unidade Fiscal do Município;
II – em caso de pessoa natural, multa no valor de 06 U.F.M. Unidade Fiscal do Município a 17 (dezessete) U.F.M.- Unidade Fiscal do Município;
§ 1º   As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.
Art. 3º   Não se incluem nas proibições previstas nesta lei as hipóteses em que:
I – os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;
II – o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4º   O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.   Na regulamentação de que trata esta lei constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II – as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 5   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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