Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Spa Thermal
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 6050, 05 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 01/01/2024
Assunto(s): I S S Q N, Preços Públicos, Taxas
Em vigor
Ementa Fixa valores de Preços Públicos, Taxas e ISSQN incidente sobre os prestadores de serviços autônomos para o exercício de 2024 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que o preço público é uma contribuição pecuniária, não compulsória, contraprestacional, exigida pelo Poder Público ou, concessionária de serviço público do usuário ou adquirente em razão da venda de um bem material ou imaterial (serviço);
Considerando segundo a melhor Doutrina, por não configurarem tributos, os preços públicos independem de lei que os estabeleça, devendo ser fixados e alterados por decreto, ainda que no mesmo exercício financeiro;
Considerando finalmente, que para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, conforme disposto no artigo 5º da Lei 573 de 21 de junho de 1983 que “fixa preços públicos, não subentendidos à disciplina jurídica dos tributos públicos” (artigo 3º da Lei Complementar nº 001 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário do Município da Estância de Águas de São Pedro);
Considerando os termos da Lei nº 1178, de 15 de dezembro de 1999 e suas alterações parciais pela Lei nº 1434 de 28 de dezembro de 2009;
Considerando a Lei nº 1326, de 06 de dezembro de 2005;
Considerando os termos da Lei Complementar nº 061, de 06 de dezembro de 2005.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reajustados em 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), correspondentes a variação do IPC-FIPE acumulado no período entre dezembro de 2022 e novembro de 2023 (12 meses), os preços públicos e taxas, devidos pela utilização de serviços de natureza industrial, comercial, civil, burocrático, administrativos e similares, prestados pela Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, constantes das tabelas de I a VII anexas, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores da Tabela de Taxas de Fiscalização Sanitária e Serviços Sanitários para o exercício de 2024 e estabelecidos pela Lei nº 1326/2005, ficam reajustados pelo valor da UFESP de 2024, observando-se a quantidade estabelecida na tabela anexa à Lei nº1.494/2009, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Os valores do ISSQN incidentes sobre os prestadores de serviços autônomos devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – C.M.C., constantes da Tabela VI, ficam reajustados pelo valor da UFESP de 2023, observando-se a quantidade estabelecida no artigo 12, § 1º da LC 107/2014, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores fixados nas Tabelas I; II; III; IV; VI e X de que trata este decreto para pagamento dos serviços são fixados em Reais, os valores da tabela V são fixados em UFESP, os valores das tabelas VII, VIII e IX são fixados em UFM e serão cobrados da seguinte forma:
I - Pagamento no ato do requerimento do serviço solicitado, quando seu preço puder ser calculado pelos dados constantes do próprio requerimento;
II - Pagamento após a prestação do serviço, quando depender de informações do órgão municipal prestador, que informará os elementos necessários à cobrança do preço.
Art. 4º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço sem exigir o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o solicitante pelo valor não recolhido, bem, como pelas penalidades cabíveis nas esferas administrativas e penais.
Art. 5º Não serão cobrados preços:
I - dos requerimentos formulados por funcionários e servidores públicos municipais relacionados com a vida funcional, desde que comprovada tal particularidade com o documento expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;
II - das buscas relativas ao período de contribuição para fins de Previdência Social, quando para pessoas reconhecidamente pobres, mediante triagem efetuada pelo órgão municipal competente;
III - dos requerimentos e certidões para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
UFM = R$ 177,41
REAJUSTE = 3,31%
UFESP = R$ 35,36
 
TABELA - I
SERVIÇOS PÚBLICOS
ITEM SERVIÇOS PÚBLICOS REAIS
     
1 REQUERIMENTOS EM GERAL  
1.1 Por unidade requerida R$ 30,83
2 CERTIDÕES E ATESTADOS EM GERAL  
2.1 Pela expedição certidão negativa referente a propriedade imobiliária por imóvel R$ 61,63
2.2 Pela expedição de certidão negativa de contribuinte do CMC e de outros débitos fiscais R$ 61,63
2.3 Pela expedição de certidão negativa ou atestado referente a pedido de inscrição no CMC, por ano de busca. R$ 61,63
2.4 Pela expedição de certidão negativa e ou atestado de obras, por matéria certificada ou atestada R$ 61,63
2.5 Pela expedição de certidão de nome e ou endereço de proprietário de imóveis por imóvel R$ 61,63
2.6 Pela expedição de Certidões ou atestados não especificados nos itens anteriores R$ 61,63
2.7 Pela expedição de certidão de valor venal por imóvel R$ 61,63
2.8 Se o contribuinte saldar dentro de trinta dias, o débito mencionado em certidão positiva, ser-lhe-á expedida a negativa, independentemente de novo recolhimento  
3 CADASTRAGEM  
3.1 Numeração de prédio por unidade R$ 61,63
3.2 Cadastro Mobiliário de Contribuinte: inscrição, alteração e cancelamento do CMC: R$ 155,39
3.2.1 Firmas comerciais e de serviços R$ 155,39
3.2.2 Profissionais liberais R$ 155,39
3.2.3 Autônomos e ambulantes R$ 132,15
3.3 Registro Profissional de Engenheiro e Arquiteto  
3.3.1 Inscrição no CMC do Município R$ 155,39
3.3.2 Não inscritos no CMC do Município por exercício R$ 325,40
4 EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA  
4.1 IPTU, Contribuição de melhoria, capinação R$ 64,93
4.2 ISS e taxas R$ 64,93
4.3 Alvará R$ 64,93
4.4 Cartão de inscrição ou declaração R$ 64,93
4.5 Visto de conclusão R$ 64,93
 
TABELA - II
IMPRESSOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
ITEM SERVIÇOS PÚBLICOS REAIS
1 Impressos em geral por folha R$ 12,45
2 FORMULÁRIO PARA ABERTURA DE FIRMAS  
2.1 Com alvará R$ 13,00
2.2 Sem alvará, autônomos e ambulantes R$ 13,00
3 Blocos do ISS c/ 50 jogos R$ 323,59
4 Blocos do ITBI c/ 50 jogos R$ 323,59
5 Por jogo de guia em geral R$ 6,22
6 Xerox de planta por unidade R$ 32,58
7 Xeros avulsos por documento R$ 3,05
8 Fornecimento de listagem de contribuintes do CMC pelo computador por folha R$ 12,46
9 Livro de registro do ISS R$ 327,06
10 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO  
10.1 Comércio R$ 279,44
10.2 Prestação de Serviços R$ 279,44
10.3 Profissionais Liberais R$ 93,09
11 TAXA PARA LICENÇA OBRAS PARTICULARES  
11.1 Residencial por m2 R$ 3,66
11.2 Comercial por m2 R$ 8,18
11.3 Alvará de construção R$ 30,71
11.4 Visto de conclusão R$ 40,93
11.5 Demolição por m2 R$ 0,81
11.6 Desmembramento por m2 R$ 0,52
11.7 Unificação do lote por m2 R$ 0,40
11.8 Tapumes e muros por m2 R$ 10,25
11.9 Piscina por m2 R$ 4,03
11.10 Acréscimo de área 10% por m2 R$ 0,40
11.11 Acréscimo de área + 10% por m2 R$ 0,79
 
TABELA - III
MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
ITEM SERVIÇOS PÚBLICOS REAIS
  TIPO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO  
1 Pá carregadeira R$ 261,76
2 Trator esteira D4 ou similares R$ 391,76
3 Moto niveladora R$ 497,40
4 Retro escavadeira R$ 314,22
5 Trator de pneu R$ 130,92
6 Pé de carneiro R$ 261,76
7 Rolo compactador R$ 393,38
8 Caminhão carroceria R$ 391,76
9 Caminhão basculante toco R$ 366,45
10 Caminhão basculante truque R$ 366,45
11 Caminhão tanque R$ 471,19
12 Roçadeira/ trator R$ 366,45
13 Roçadeira costal R$ 261,76
14 Transporte de equipamentos ou máquinas em caminhões R$ 52,26
15 Corte ou poda de árvores R$ 393,38
16 Remoção de entulhos, terra e ou lixo depositados em terrenos ou via pública, por viagem:  
16.1 Em carreta R$ 87,17
16.2 Em caminhões R$ 143,80
17 Capinação de terreno ou glebas particulares por m2  de área capinada R$ 0,65
 
 TABELA - IV
OUTROS SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM SERVIÇOS PÚBLICOS REAIS
1 APREENSÃO  
1.1 De animais por unidade:  
1.1.1 Bovinos e equinos R$ 327,06
1.1.2 Caprinos e suínos R$ 327,06
1.1.3 Cães e outros R$ 163,49
1.2 De bens móveis ou mercadorias ou apreensão R$ 327,06
2 DEPÓSITOS ARMAZENAMENTO ESTADIA E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS E BENS APREENDIDOS POR DIA OU FRAÇÃO  
2.1 ANIMAIS  
2.1.1 Bovinos e equinos R$ 98,06
2.1.2 Caprinos e suínos R$ 32,58
2.1.3 Cães e outros R$ 32,58
2.1.4 Bens móveis ou mercadorias R$ 65,25
3 DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS  
3.1 Por unidade R$ 654,45
4 REBAIXAMENTO DE GUIA  
4.1 Por metro linear R$ 98,06
5 PARECER DE VIABILIDADE  
5.1 Por unidade R$ 98,06
6 VISTORIA GERAL  
6.1 Veículos ou trailers R$ 163,51
6.2 Estabelecimentos comerciais R$ 163,51
6.3 Equipamentos de ambulantes R$ 98,06
6.4 Troles e ou animal R$ 65,25
7 AUTENTICAÇÃO DE PLANTA  
8 Laudo técnico ref. A imóveis ou instalações R$ 32,58
9 UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA AFIXAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PAINÉIS, CARTAZES, PLACAS, FAIXAS OU SIMILARES QUANDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA PREFEITURA  
10 Por publicidade/ mês ou fração R$ 654,45
11 Utilização de estação rodoviária para embarque e desembarque por partida ordinária e ou extraordinária R$ 3,43
  
TABELA - V
TABELA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E SERVIÇOS SANITÁRIOS
I – ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS
    UFESP REAIS
1. Certidão 1,55 R$ 54,81
1.2 Pela primeira página 0,15 R$ 5,30
1.3 Retificação: mediante apostila decorrente de alteração do estado civil de nome, tec., efetuada a pedido do interessado, em alvarás ou outro documento. 2,1 R$ 74,26
 
II - ATOS DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA
    UFESP REAIS    
2. Vistoria para expedição de Alvará e funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:        
2.1 PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE    
2.1.1 Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios desde que não poluentes 9,99 R$ 353,25    
2.1.2 Envasadoras de água mineral e potável 9,99 R$ 353,25    
2.1.3 Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 9,99 R$ 353,25    
2.1.4 Hotéis com restaurante 3,99 R$ 141,09    
2.1.5 Hotéis sem restaurante 3 R$ 106,08    
2.1.6 Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, desde que não poluentes 10,77 R$ 380,83    
2.1.7 Supermercados e congêneres 6,84 R$ 241,86    
2.1.8 Prestadora serviços esterilização 6,84 R$ 241,86    
2.1.9 Distribuidora / depósitos de Alimentos, bebidas e águas minerais 3,91 R$ 138,26    
2.1.10 Restaurantes, rotisseries, churrascarias, pizzarias, padarias/confeitarias e similares 3,91 R$ 138,26    
2.1.11 Sorveterias 3,91 R$ 138,26    
2.1.12 Aplicadora de produtos saneantes domissanitários 3,91 R$ 138,26    
2.1.13 Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e papelarias. 2,93 R$ 103,60    
2.1.14 Mercearias e congêneres (bomboniere) 2,93 R$ 103,60    
2.1.15 Comércio de laticínios embutidos 2,93 R$ 103,60    
2.1.16 Comércio de ovos, bebidas, frutarias, verduras, legumes, quitandas e bares 1,96 R$ 69,31    
2.1.17 Farmácias 4,89 R$ 172,91    
2.1.18 Drogarias 4,89 R$ 172,91    
2.1.19 Comércio de produtos agropecuários e veterinários 3,23 R$ 114,21    
2.1.20 Vistoria de veículos automotores para transportes de alimentos 1,96 R$ 69,31    
2.1.21 Distribuidora c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 4,3 R$ 152,05    
2.1.22 Dispensários, postos de medicamentos e ervanários 3,23 R$ 114,21    
2.1.23 Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários. 3,23 R$ 114,21    
2.1.24 Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes 3,23 R$ 114,21    
2.2 SERVIÇOS DE SAÚDE    
2.2.1 Estabelecimentos de assistência médico hospitalar:    
a) Até 50 leitos 4,3 R$ 152,05    
b) De 51 a 250 leitos 7,54 R$ 266,61    
c) Mais de 250 leitos 10,77 R$ 380,83    
2.2.2 Estabelecimento de assistência médico ambulatorial 3,23 R$ 114,21    
2.2.3 Estabelecimento de assistência médica de urgência 4,3 R$ 152,05    
2.2.4 Hemoterapia    
2.2.4.1 Serviços ou institutos de hemoterapia 5,39 R$ 190,59    
2.2.4.2 Bancos de sangue 2,69 R$ 95,12    
2.2.4.3 Agências transfuncionais 2,15 R$ 76,02    
2.2.4.4 Postos de coleta 1,08 R$ 38,19    
2.2.5 Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente e congêneres) 5,39 R$ 190,59    
   
2.2.6 Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 3,23 R$ 114,21    
2.2.7 Clínicas e Institutos de beleza:    
2.2.7.1 Com responsabilidade médica 3,23 R$ 114,21    
2.2.7.2 Sem responsabilidade médica 2,15 R$ 76,02    
2.2.7.3 Cabeleireiras, pedicures e pedólogos 2,15 R$ 76,02    
2.2.8 Institutos de massagem, ótica e laboratório de ótica 2,15 R$ 76,02    
2.2.9 Laboratório de análises clínicas, patológica, citológica, líquido cefálio – raquidiano e congêneres 2,15 R$ 76,02    
2.2.10 Postos de coleta Laboratório de análises clínicas, patológica, citológica, líquido cefálio – raquidiano e congêneres 1,08 R$ 38,19    
2.2.11 Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 2,69 R$ 95,12    
2.2.12 Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes, academias de ginásticas e dança    
2.2.12.1 Com responsabilidade médica 3,23 R$ 114,21    
2.2.12.2 Sem responsabilidade médica 2,15 R$ 76,02    
2.2.13 Estabelecimentos que se destinam ao transporte de paciente 1,08 R$ 38,19    
2.2.14 Clinica médico veterinária 2,15 R$ 76,02    
2.2.15 Estabelecimento de Assistência odontológica    
2.2.15.1 Consultório odontológico 1,62 R$ 57,28    
2.2.15.2 Demais estabelecimentos 3,77 R$ 133,31    
2.2.16 Laboratórios ou oficina de prótese dentária 2,15 R$ 76,02    
           
2.2.17 Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:    
2.2.17.1 Serviços de medicina nuclear “in vivo” 4,3 R$ 152,05    
2.2.17.2 Serviços de medicina nuclear “in vivo” 1,62 R$ 57,28    
2.2.17.3 Equipamentos de radiologia médica e odontológica 2,15 R$ 76,02    
2.2.17.4 Equipamentos de radiologia 3,23 R$ 114,21    
2.2.17.5 Conjunto de fontes de radioterapia 2,15 R$ 76,02    
2.2.18 Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:    
2.2.18.1 Terrestre 11,89 R$ 420,43    
2.2.18.2 Aéreo 23,77 R$ 840,51    
2.2.19 Casas de repouso e casas de idosos    
2.2.19.1 Com responsabilidade médica 3,91 R$ 138,26    
2.2.19.2 Sem responsabilidade médica 2,93 R$ 103,60    
2.3 Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização. 3,23 R$ 114,21    
           
*Nota: Para requerimento de 2ª via dos alvarás, a taxa devida será equivalente a 1/3 do respectivo valor.    
3. Rubrica dos Livros:        
a) Até 100 folhas 1,26 R$ 44,55    
b) De 101 a 200 folhas 1,9 R$ 67,18    
c) Acima de 200 folhas 2,53 R$ 89,46    
4. Termo de responsabilidade 0,8 R$ 28,29    
 
TABELA – VI
TABELA DE ISS INCIDENTE SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – CMC
    UFESP REAIS
I Serviços prestados por profissionais autônomos de nível superior 41,50 R$ 1.467,44
II Serviços prestados por demais profissionais autônomos 21,07 R$ 745,04
 
TABELA – VII
TAXA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
LC 01/1994 - SEÇÃO VIII. - TABELA DO ARTIGO 203 UFM R$ 177,41
AO MÊS UFM R$ AO ANO UFM R$
1 - Alimentos preparados, refrigerantes não engarrafados e produtos hortifrutigranjeiros, sorvetes, doces. 0,1 R$ 17,74 0,9 R$ 159,67
2 - Aparelhos de uso doméstico, armarinhos, artefatos de couro, artigos de papelaria, artigos de toucador, brinquedos e presentes, artefatos de ferragens, plásticos, borracha, vassouras e semelhantes, estatuetas e quadros. 0,15 R$ 26,61 1,02 R$ 180,96
3 - Tecidos e roupas, refrigerantes engarrafados. 0,2 R$ 35,48 2,1 R$ 372,56
4 - Artigos para fumantes, artigos de jogos de azar, fogos de artifícios, joias, pedras preciosas, peles, relógios e confecção de luxo e bebidas alcoólicas. 0,3 R$ 53,22 3 R$ 532,23
5 - Amendoim, pamonha, pipocas, leite e milho verde. 0,2 R$ 35,48 2,1 R$ 372,56
6 - Artigos não especificados na tabela. 0,2 R$ 35,48 2,1 R$ 372,56
7 - Quando negocie em mais de um item. 0,5 R$ 88,71 3 R$ 532,23
 a) Quando se tratar de venda com veículos cobrar-se-á:  
a.1. Automóvel de passeio, caminhão, triciclo motorizado, mais.... 0,1 R$ 17,74 0,9 R$ 159,67
a.2. Carros com tração não mecânica mais... 0,05 R$ 8,87 0,2 R$ 35,48
b) Tabela especial para festas religiosas: AO DIA UFM R$    
b.1. Artigos religiosos em geral (diário). 0,1 R$ 17,74    
b.2. Comércio em geral com barracas, veículos motorizados e outros (diário). 0,3 R$ 53,22    
b.3. Artigos não especificados nos itens acima (diário). 0,3 R$ 53,22    
C) Tabela especial para os dias de carnaval e outras festas tradicionais: AO DIA UFM R$    
c.1. Artigos carnavalescos, comércio de bebidas alcoólicas e refrigerantes, engarrafados, com barracas ou veículos motorizados (diário). 0,3 R$ 53,22    
c.2. Doces, salgados, refrigerantes não engarrafados e outros artigos não especificados (diário). 0,1 R$ 17,74    
 
TABELA – VIII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
LC 01/1994 - SEÇÃO IX. - TABELA DO ARTIGO 209 UFM R$ 177,41
AO MÊS UFM R$ AO ANO UFM R$
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Qualquer espécie ou quantidade por publicidade.
a) com até 2.00 m². 0,1 R$ 17,74 1,08 R$ 191,60
b) acima de 2.00 m² enquadra-se no item 3º.  
2 - Publicidade:
2.1 Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio.     
Qualquer espécie ou quantidade por veículo.                          
0,1 R$ 17,74 1 R$ 177,41
2.2. Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade por veículo. 0,2 R$ 35,48 2 R$ 354,82
2.3. Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.                                                        Qualquer quantidade por anunciante. 0,1 R$ 17,74 1 R$ 177,41
3. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações qualquer que seja o sistema de locação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por m² ou Fração:
a) De firma com sede no município. 0,05 R$ 8,87 0,5 R$ 88,71
b) Firma com sede em outros municípios 0,1 R$ 17,74 0,8 R$ 141,93
4. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos.                                                          Qualquer quantidade por anunciante. 0,1 R$ 17,74 1 R$ 177,41
5. Publicidade em folhetos, cartazes ou encartes, será cobrada por milheiro ou fração. 0,1 R$ 17,74   R$ 0,00
6. Não especificadas nos itens anteriores. 0,05 R$ 8,87 0,5 R$ 88,71
 
TABELA – IX
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
LC 01/1994 - SEÇÃO X. - ARTIGO 214 UFM R$ 177,41
Período UFM R$
1. Táxi Bimestral 0,18 R$ 31,93
2. Veículos de Carga Bimestral 0,35 R$ 62,09
3. Tração Animal Bimestral 0,15 R$ 26,61
4. Feiras - por m² Bimestral 0,02 R$ 3,55
5. Barracas e Similares por m² Bimestral 0,03 R$ 5,32
6. Depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços por m² Bimestral 0,05 R$ 8,87
7. Utilização de passeios públicos para fins comerciais ou de prestação de serviços por m² Bimestral 0,05 R$ 8,87
 
TABELA –X
1. Permissionamento próprios municipais - por m² R$ 39,30
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/01/2024 na edição: 685
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6051, 05 DE JANEIRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 5783, de 09 de janeiro de 2023; fixa os valores da PAUTA FISCAL para efeito de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na expedição do “Habite-se” ou “Visto de Conclusão”, e dá outras providências. 05/01/2024
DECRETO Nº 6074, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 6068, de 08 de fevereiro de 2024 e reajusta os valores das corridas de táxi. 21/02/2024
DECRETO Nº 6068, 08 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 4611, de 10 de fevereiro de 2015 e reajusta o valor da corrida de táxi dentro de seu território. 08/02/2024
DECRETO Nº 6052, 05 DE JANEIRO DE 2024 Fixa valor e estipula quantidade do m³ de água sulfurosa da Fonte Juventude e Almeida Salles fornecida pelo Spa Termal Dr. Octávio de Moura Andrade e dá outras providências. 05/01/2024
DECRETO Nº 6034, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a atualização da Contribuição de Iluminação Pública. 15/12/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 6050, 05 DE JANEIRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 6050, 05 DE JANEIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia