Ementa
Regulamenta a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito Municipal de Águas de São Pedro/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe são inerentes nos termos do artigo 82, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 18, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema de Compras e Contratações do Governo Federal – Compras.gov.br, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
III - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens e serviços, e requerê-la;
IV - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela requisitante esteja associada, podendo também atuar como requisitante;
V - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão ou entidade;
VI - procedimentos auxiliares: instrumentos que apoiam futuras licitações ou contratações com o fim de promover maior qualidade, eficiência e economia, contemplados o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse e o sistema de registro de preços;
Art. 3º As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e serviços deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a elaboração do ETP:
I - nas hipóteses de dispensa de licitação:
a) em razão do valor, nos termos dos incisos I e II do “caput” do art.75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
b) decorrente de certame deserto ou fracassado, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art.75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II - na hipótese de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
III - quando já elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV - em relação às soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de bens e serviços;
V - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
VI - nas situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 4º O ETP deverá ser elaborado pela área técnica da unidade requisitante e será aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A área técnica poderá solicitar, sempre que necessário, apoio a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentada e às soluções em análise.
Art. 5º O ETP buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o não parcelamento da contratação, caso reste comprovada a vantajosidade da compra única;
V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
VI - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência ou consulta públicas ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, visando ao desenvolvimento sustentável e economia circular, sempre que aplicável.
Parágrafo único. Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Art. 6º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:
I - o histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou inconsistências;
II - os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los;
III - o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a produção de conteúdo desnecessário.
Art. 7º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2023.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal