Ementa
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos da população jovem.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deve atender o Estatuto da Juventude e interpretar, de formam complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem por objetivos:
I - participar da elaboração e execução das políticas públicas do Município para a juventude em colaboração com os órgãos municipais;
II - colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
IV - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
V - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à implementação de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - propiciar a inclusão dos jovens, visando a sua cidadania plena;
II - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para esse segmento da população no Município;
III - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
IV - propor a criação de canais de participação dos jovens nos órgãos municipais;
V - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento das respostas aos interessados;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento;
VII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
VIII - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, preferencialmente em ano distinto da Conferência Municipal da Juventude, aberta à população, tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
IX - ajudar a elaborar, em parceria com a Secretaria de Promoção Social, com o Conselho Tutelar, com o Conselho da Criança e do Adolescente, e demais órgãos e entidades interessadas, as diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
X - acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XI - convocar a Conferência Municipal da Juventude, para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, com periodicidade bienal, em ano distinto da Assembleia Geral;
XII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude;
XIII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade prevista no art. 1° desta lei.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é composto por 06 membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I - 03 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 01 Grêmio Estudantil Malu;
b) 01 Grêmio Estudantil Geração Z;
c) 01 Representante do Grupo de Escoteiros Japopici.
II - 03 representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Promoção Social;
b) Secretaria Municipal do Turismo, Esporte e Termalismo; e,
c) Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos por mediante indicação das referidas entidades.
§ 2º Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 3º Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 4º As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.
§ 5º A mesa diretora será escolhida dentre os membros na primeira reunião ordinária.
Art. 5º A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude terá a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria de apoio técnico-administrativo;
IV - Comissões temáticas e/ou grupos de trabalho.
Art. 7º A mesa diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 5º do artigo 4º.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes do Poder Público Municipal, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal