JOÃO VICTOR BARBOZA
, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que o Município de Águas de São Pedro dispõe de Cadastro de Agências de Turismo devidamente credenciadas, aptas a atuar como intermediárias na comercialização de serviços turísticos;
Considerando que a
Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) define as agências de turismo como intermediárias entre os fornecedores de serviços e os usuários, sendo sua remuneração constituída pela comissão ou pelo valor de markup aplicado sobre o preço de custo dos serviços intermediados;
Considerando que o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da
Constituição Federal de 1988, assegura ao particular o direito de explorar atividades econômicas com finalidade lucrativa, inclusive na intermediação de serviços públicos facultativos, observadas as normas de ordem pública;
Considerando que o fomento ao turismo municipal constitui interesse público relevante, justificando a concessão de condições comerciais diferenciadas a agentes econômicos que contribuam para o incremento do fluxo turístico no Município;
Considerando os preços públicos fixados pelo
Decreto nº 6681, de 15 de maio de 2026, para os serviços de banhos de imersão do Balneário Municipal “Dr. Octávio de Moura Andrade” – SPA Termal, e pelo
Decreto nº 6680, de 15 de maio de 2026, para a utilização do Centro de Convenções de Águas de São Pedro;
Art. 1º As Agências de Turismo credenciadas no Cadastro Municipal de Agências de Turismo de Águas de São Pedro ficam autorizadas a adquirir e comercializar, em caráter oneroso e com finalidade lucrativa, os seguintes serviços municipais não essenciais:
I - Ingressos de banho de imersão do Balneário Municipal “Dr. Octávio de Moura Andrade” – SPA Termal;
II - Locação das dependências do Centro de Convenções de Águas de São Pedro;
Art. 2º As Agências de Turismo credenciadas adquirirão os serviços referidos no artigo anterior com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os preços públicos oficiais vigentes, conforme tabela constante do Anexo I desde decreto.
§ 1º O pagamento pelos serviços adquiridos com o desconto de que trata o caput será realizado diretamente ao Município, na forma e nos meios de pagamento previstos nas normas regulamentadoras de cada serviço;
§ 2º O desconto de que trata o caput é condicionado à regularidade do credenciamento da agência no Cadastro Municipal, podendo ser suspenso de imediato em caso de irregularidade.
Art. 3º O desconto de 25% (vinte e cinco porcento) de que trata este Decreto não é cumulável com quaisquer outros descontos ou incentivos previstos nos decretos regulamentadores dos respectivos serviços, notadamente os descontos de 50% (cinquenta por cento) concedidos a título de incentivo cultural, social e turístico previstos no
Decreto nº 6680, de 15 de maio de 2026, que regula o Centro de Convenções.
Art. 4º As Agências de Turismo credenciadas poderão comercializar os serviços adquiridos nos termos deste Decreto pelo preço que livremente estipularem, acrescido de taxa de intermediação ou de administração, em conformidade com o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A taxa de intermediação ou de administração de que trata o caput constitui remuneração pela prestação dos serviços de intermediação turística da agência, sendo de sua exclusiva responsabilidade sua fixação, cobrança e eventuais questionamentos a ela relacionados, não podendo ser imputada, em nenhuma hipótese, ao Município de Águas de São Pedro.
Art. 5º O Município de Águas de São Pedro manterá, em caráter permanente, a venda direta ao público dos serviços referidos no art. 1º pelos preços públicos oficiais fixados nos respectivos decretos regulamentadores, garantindo o acesso universal dos usuários independentemente da atuação das agências credenciadas.
Art. 6º Para fins de locação do Centro de Convenções de Águas de São Pedro nos termos deste Decreto, as Agências de Turismo credenciadas assumirão, perante a Administração Municipal, todas as obrigações e responsabilidades previstas no
Decreto nº 6680, de 15 de maio de 2026, que regulamenta o Centro de Convenções e demais normas vigentes, inclusive:
I - a celebração do contrato de autorização de uso, com assinatura de termo de responsabilidade e de termo de compromisso;
II - a apresentação de cheque-caução, seguro-fiança ou equivalente, em valor equivalente a duas vezes o preço público oficial devido pela autorização de uso, calculado sobre o valor integral, sem o desconto de que trata o art. 2º deste Decreto;
III - o cumprimento de todos os prazos e procedimentos previstos no Decreto regulamentador do Centro de Convenções, incluindo o protocolo do pedido de autorização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - a responsabilidade integral pelo evento realizado, abrangendo a contratação de pessoal, infraestrutura, segurança e as demais obrigações legais pertinentes.
Art. 7º Para fins de aquisição e comercialização de ingressos de banho de imersão do Balneário Municipal, as Agências de Turismo credenciadas deverão:
I – adquirir os ingressos exclusivamente na modalidade correspondente à categoria de turistas, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço público oficial vigente à época da aquisição, nos termos do art. 2º deste Decreto;
II – realizar o pagamento antecipado ao Município, na forma estabelecida pelas normas regulamentadoras do Balneário Municipal;
III – comercializar os ingressos adquiridos pelo preço que livremente estipularem, nos termos do art. 4º deste Decreto;
IV – assumir integralmente o risco inerente à comercialização dos ingressos adquiridos, sendo vedada a devolução ou o reembolso pelo Município;
V – responder perante a Administração Municipal pelo uso indevido dos ingressos adquiridos, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º O credenciamento no Cadastro Municipal de Agências de Turismo é condição necessária e suficiente para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, sendo vedada a extensão das condições aqui estabelecidas a agências não credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ou nos contratos firmados com o Município, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Termalismo ficará responsável pela operacionalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.