JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Considerando a competência tributária municipal prevista no art. 156, inciso III, da
Constituição Federal;
Considerando o disposto na
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Considerando o Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União em 1 de julho de 2022;
Considerando a Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e);
Considerando a necessidade de modernização, padronização, simplificação e incremento da eficiência da administração tributária municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Município de Águas de São Pedro aderido ao Sistema Nacional de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), por meio do Portal Nacional da NFS-e, instituído no âmbito do Convênio da NFS-e celebrado entre a União, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 2º A partir de 1 de setembro de 2026, a emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Águas de São Pedro será realizado exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, disponibilizado no Portal Nacional da NFS-e, observadas as normas expedidas pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela legislação tributária municipal.
Art. 3º O Portal Nacional da NFS-e será utilizado como ambiente oficial de emissão, recepção, armazenamento, consulta e gerenciamento da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e, observado o padrão nacional estabelecido pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e).
Art. 4º O Departamento Municipal de Administração e Planejamento, por intermédio do Setor de Tributos, poderá expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, especialmente quanto:
I – À operacionalização da emissão da NFS-e no Portal Nacional;
II – À orientação dos contribuintes quanto à utilização do sistema;
III – Aos procedimentos de emissão, cancelamento e substituição da NFS-e;
IV – À forma de integração entre o Portal Nacional da NFS-e e os procedimentos tributários municipais;
V – Às demais medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º A adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), por meio do Portal Nacional da NFS-e, refere-se exclusivamente à emissão do documento fiscal eletrônico, permanecendo a apuração, declaração e geração das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional realizadas por meio do sistema eletrônico próprio da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os contribuintes de que trata o caput deverão continuar observando os procedimentos, prazos e obrigações acessórias previstos na legislação tributária municipal.
Art. 6º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão observar os padrões técnicos e operacionais definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e e pela legislação municipal aplicável.
Art. 7º A adesão ao Sistema Nacional da NFS-e não afasta a incidência da legislação tributária municipal relativa ao ISSQN, permanecendo válidas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação local.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à obrigatoriedade de emissão da NFS-e por meio do Portal Nacional da NFS-e a partir de 1 de setembro de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças