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Atualizado em: 27/08/2026 às 08h55
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LEI ORDINÁRIA Nº 2370, 26 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 26/08/2026
Assunto(s): Turismo
Em vigor
Ementa Institui o Serviço Especial de Transporte Turístico Sustentável do Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
do Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço Especial de Transporte Turístico Sustentável do Município de Águas de São Pedro, destinado ao transporte de turistas e visitantes em veículos elétricos especialmente caracterizados para valorização do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico do Município.
Art. 2º O serviço constitui atividade de interesse público municipal e local, voltado ao desenvolvimento turístico sustentável, podendo ser explorado diretamente pelo Município ou mediante concessão, permissão ou credenciamento, observada a legislação aplicável.
Art. 3º São objetivos do serviço:
I – Fortalecer a atividade turística local;
II – Ampliar as opções de mobilidade turística;
III – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável;
IV – Promover a preservação do patrimônio histórico e cultural;
V – Incentivar a utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
VI – Proporcionar acessibilidade universal aos visitantes;
VII – Contribuir para a divulgação dos atrativos turísticos de Águas de São Pedro.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Veículo Elétrico de Transporte Turístico: veículo motorizado, movido exclusivamente por energia elétrica, de baixa velocidade, destinado exclusivamente ao transporte turístico de passageiros, autorizado a trafegar nas vias do Município em circuitos pré-estabelecidos pelo Poder Executivo;
II – Operador: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar o serviço de transporte turístico de que trata esta Lei;
III – Usuário: pessoa que utiliza o serviço mediante pagamento de ingresso;
IV – Rota Turística: itinerário previamente definido pelo Poder Público Municipal;
V – Serviço Turístico Sustentável: atividade desenvolvida com observância dos princípios da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O serviço observará os seguintes princípios:
I – Sustentabilidade e preservação ambiental;
II – Eficiência na prestação do serviço;
III – Segurança dos usuários;
IV – Acessibilidade universal;
V – Valorização cultural e histórica;
VI – Promoção do turismo responsável;
VII – Desenvolvimento econômico local.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A exploração do serviço dependerá de autorização, permissão ou concessão do Poder Executivo, observadas as normas aplicáveis, incluindo a exigibilidade do operador contratar seguro para transporte de passageiros e de responsabilidade civil.
Art. 7º O regulamento definirá:
I – Número máximo de veículos;
II – Itinerários autorizados;
III – Horários de funcionamento;
IV – Critérios técnicos dos veículos;
V – Padrões de qualidade;
VI – Requisitos de acessibilidade;
VII – Regras de fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS
Art. 8º Os veículos deverão:
I – Utilizar exclusivamente energia elétrica;
II – Possuir equipamentos de segurança exigidos pela legislação de trânsito;
III – Atender às normas de acessibilidade;
IV – Apresentar características visuais compatíveis com a identidade histórica e cultural do Município;
V – Possuir formas de informação turística aos usuários.
Art. 9º Poderá o Município exigir padronização visual dos veículos.
CAPÍTULO VI
DAS ROTAS TURÍSTICAS
Art. 10. As rotas deverão priorizar a integração dos principais atrativos turísticos do Município e serão definidas mediante ato normativo.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PREÇOS
Art. 11. Os preços serão fixados pelo Poder Executivo, mediante decreto, considerando:
I – Modicidade;
II – Equilíbrio econômico-financeiro da operação;
III – Estímulo ao turismo local;
IV – Capacidade econômica dos usuários.
Art. 12. O regulamento poderá estabelecer gratuidades ou descontos para:
I – Pessoas com deficiência;
II – Idosos;
III – Estudantes;
IV – Crianças;
V – Grupos escolares.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. Os operadores deverão observar integralmente a legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 14. Constituem obrigações ambientais:
I – Destinação adequada de baterias e componentes elétricos;
II – Manutenção preventiva e contínua dos veículos;
III – Redução da emissão de ruídos;
IV – Adoção de boas práticas de sustentabilidade.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 15. A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, especialmente às Secretarias responsáveis pelas áreas de Turismo, Meio Ambiente e Administração.
Art. 16. Constituem infrações:
I – Operar sem autorização;
II – Descumprir itinerários autorizados;
III – Cobrar valores não autorizados;
IV – Comprometer a segurança dos usuários;
V – Descumprir normas ambientais.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Constituem infrações, sujeitando o operador às penalidades previstas:
I - Prestar serviço inadequado ou deficiente em relação às boas práticas;
II - Descumprir horários e itinerários estabelecidos;
Ill - cobrar preço superior à autorizada;
IV - Discriminar usuários;
V - Operar veículos em desconformidade com as especificações técnicas;
VI - Deixar de atender às determinações da fiscalização;
VII - Descumprir normas de proteção ambiental.
Art. 18. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa de 10 a 500 UFMs (Unidades Fiscais do Município);
Ill - Suspensão temporária da operação;
IV – Cancelamento da permissão.
§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza e gravidade da infração, os danos dela resultantes e a reincidência do infrator.
§ 2º As infrações ambientais graves ou sua reincidência implicarão na revogação imediata da
permissão.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 19. O Poder Executivo poderá instituir comissão ou conselho consultivo para acompanhamento da operação do serviço, com participação de representantes:
I – Do Poder Executivo;
II – Do Conselho Municipal de Turismo;
III – Do comércio local;
IV – Da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei via Decreto.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO CESAR SIBOLDI
Secretário de Turismo, Esportes e Termalismo
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/08/2026 na edição: 1441
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6683, 18 DE MAIO DE 2026 Autoriza as Agências de Turismo credenciadas no Município a adquirirem e explorarem comercialmente ingressos do Balneário Municipal "Dr. Octávio de Moura Andrade" - SPA Termal e a locação do Centro de Convenções de Águas de São Pedro, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os preços públicos oficiais, e dá outras providências. 18/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2198, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR no Município de Águas de São Pedro, revoga as Leis Municipais nº 1902/1997 e nº 1369/2007 e dá outras providências. 21/12/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 2102, 19 DE SETEMBRO DE 2022 Cria a Contribuição Opcional Turística no município de Águas de São Pedro e dá outras providências. 19/09/2022
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