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LEI ORDINÁRIA Nº 2042, 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 20/12/2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Águas de São Pedro – COMTUR, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter normativo, deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Águas de São Pedro.
Art. 2º. O COMTUR terá sua organização e funcionamento disciplinados por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. O COMTUR elegerá dentre seus membros o Presidente, que terá sua competência e atribuições definidas no regimento Interno e na presente Lei.
§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, o que será regulamentado pelo Regimento Interno do COMTUR, podendo ser reeleito para no máximo um mandato subsequente.
§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º. As Entidades da iniciativa privada dispostas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades, por igual período, sem limite de reconduções.
§4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos e que tenham sede no município, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado, sem limites de reconduções.
§5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, mediante a aprovação da maioria dos presentes na assembleia, com a devida apresentação em assembleia dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR, ilimitadamente por igual período.
§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, os quais não poderão ser em número superior a um terço dos membros do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos de forma ilimitada pelo Prefeito.
§7º. Para todas as hipóteses dos parágrafos anteriores, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR ofícios com as novas indicações.
§8º. As indicações poderão ser feitas em datas distintas, em razão das eleições das Entidades serem realizadas em datas diferentes e, portanto, com vencimentos diversos dos seus mandatos, sendo que tais datas serão controladas pelo Secretário Executivo e divulgadas aos membros do Conselho.
Art. 4º. O COMTUR fica assim constituído por:
I – Representantes do Poder Público
a) Da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo;
b) Da Secretaria de Segurança Pública;
c) Da Secretaria de Obras e Planejamento;
d) Da Secretaria de Finanças; e
e) Da Secretaria de Educação e Cultura;
II – Representantes da iniciativa Privada /Sociedade Civil
a) Da Associação Comercial de Águas de São Pedro;
b) Dos Agentes de Turismo / Turismólogos / Guias de Turismo;
c) 02 das Associações ou Fundações;
d) Dos Ambientalistas;
e) Dos Artistas/Artesãos;
f) Do Conselho de Segurança;
g) Do Setor de Hospedagem;
h) Dos Membros de Universidade(s);
i) Dos Arquitetos, Engenheiros e Urbanistas;
j) Das Colônias de Férias;
k) Do Setor de Alimentos e Bebidas;
l) Dos Meios de Comunicação;
m) Dos Profissionais de Práticas Integrativas.
Art. 5º. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política Municipal de Turismo;
c) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
f) Monitorar a atualização de inventários, diagnósticos e cadastro de informações de interesse turístico do Município;
g) Divulgação de informações pertinentes à Política Municipal de Turismo;
h) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
i) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
j) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
k) Propor programas, propostas e/ou projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;
l) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
m) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para o Município;
n) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
o) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
p) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
q) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
r) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
s) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
t) Aprovar o Calendário Turístico do Município;
u) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
v) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
w) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
y) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação na primeira reunião de ano par, nos termos do Regimento Interno;
z) Organizar, manter atualizado e zelar pelo cumprimento de seu Regimento Interno.
Art. 6º. Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Acatar a decisão da maioria dos seus membros sobre a frequência das reuniões;
V - Indicar quem ocupará o cargo de Secretário Executivo e, quando necessário, o cargo Secretário Adjunto;
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 8º. Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 9. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, dez minutos após horário designado, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta dos presentes ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 3º e do Artigo 16º.
§2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
Art. 10. Os suplentes dos membros terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 11. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que se ausentar injustificadamente em 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º. A justificativa referida no caput será avaliada pelo Presidente do Conselho que opinará a respeito de sua validade para abono das faltas do membro faltante.
§2º. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros excluídos, mediante a aprovação em votação pessoal e por maioria absoluta.
Art. 12. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá decidir pela expulsão o membro infrator, por meio de votação por maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria do membro excluído que, assim, deverá proceder a indicação de novo nome para a substituição da vaga para atuar no tempo remanescente ao mandato do membro excluído.
Art. 13. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, na imprensa local ou sitio virtual e abertas ao público.
Art. 14. O COMTUR poderá ter convidados especiais, que participarão sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que tal participação devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação aberta, pela maioria dos presentes.
Art. 16. A Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como poderá ceder um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho do Conselho na medida de sua discricionariedade.
Art. 17. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº1840, de 07 de Dezembro de 2017.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dez vinte do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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