Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1848 de 17 abril de 2018, que dispõe sobre o regime de concessão de adiantamentos para viagens e despesas miúdas e de pronto pagamento e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 8º da Lei Municipal nº 1848, de 17 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Os adiantamentos serão autorizados até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, devendo ser realizado e prestado contas até, no máximo, dia 30 de dezembro.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal