Dispõe sobre a revisão geral anual na remuneração dos servidores efetivos, comissionados, agentes políticos, extensivo aos inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores do Quadro de Pessoal do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo e em comissão, extensivo a todos os pensionistas, reajuste de 10,00 % (dez por cento), correspondente a reposição inflacionária apurada pela média obtida pelos índices IPCA(IBGE), INPC(IBGE), ICV(DIEESE), IPC(FIPE), correspondente ao período de março de 2020 à fevereiro de 2021 e parcialmente do período de março de 2021 a fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, incidindo a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Fica concedida, a partir de 01 de fevereiro de 2022, a reposição salarial aos subsídios dos Agentes Políticos e ocupantes de cargo em comissão do quadro de pessoal do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, o mesmo percentual de 10,00 % (dez por cento), estabelecido no artigo 1º da presente lei, em conformidade com o disposto no Inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal nº 1.812 de 25 de agosto de 2016.
Art. 3º. A reposição salarial disposta nesta Lei Municipal se aplica aos subsídios dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 4º. As referências salariais dos cargos efetivos constante nos anexos IV e V da Lei Complementar n º 068 de 10 de agosto de 2006 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, ficam excluídos da presente lei, por ser matéria de lei especifica.
Art. 5º. As despesas da aplicação da presente Lei serão empenhadas em dotações próprias, suplementadas oportunamente, se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Fica, o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a proceder às alterações dos valores nas tabelas de vencimentos constantes nas Leis Municipais que regulam a matéria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças