ADOTA O SISTEMA INTEGRADOR ESTADUAL, DISPÕE SOBRE O REGISTRO NO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL E O LICENCIAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.Considerando a necessidade de articular, apoiar, fomentar, facilitar e coordenar o processo de empreendedorismo no Município de Águas de São Pedro, por intermédio da simplificação do processo de registro mercantil e licenciamento de empresas e empresários e com o propósito de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da municipalidade;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, cujo objetivo é estabelecer a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, integrando todos os órgãos envolvidos com o registro e com o licenciamento de empresas e negócios;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica adotado no Município de Águas de São Pedro o sistema integrador estadual, disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, para a obtenção de licenciamento e para a inscrição, alteração e cancelamento de pessoa jurídica junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. Para as pessoas jurídicas, conforme descrito no caput, o Alvará de Licença Municipal poderá ser substituído pelo Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.
§ 2º. O Certificado de Licenciamento Integrado – CLI será disponibilizado pelo sistema integrador estadual e deverá ser impresso pelo próprio solicitante, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível ao público.
Art. 2º. A inscrição, alteração e cancelamento do MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município será de ofício pelo Município, sem a interferência do contribuinte.
Parágrafo único. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI é documento hábil de registro e dispensa de licenciamento e para enquadramento do MEI na sistemática tributária SIMEI.
Art. 3º. Os contribuintes autônomos deverão solicitar a respectiva inscrição, alteração e cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e licenciamento, se for o caso, diretamente junto ao Município por meio do Protocolo ou por meio digital via plataforma disponível.
Art. 4º. Os pedidos para a realização de eventos e atividades temporárias deverão ser protocolizadas diretamente junto ao Município por meio do Protocolo ou por meio digital via plataforma disponível.
Art. 5º. A atividade que utilizar espaço público deverá solicitar autorização prévia para o uso e ocupação e poderão ser adotados fluxos próprios e apartados do Anexo I, desde que devidamente fundamentados e autorizados pela Secretaria competente.
Art. 6º. Para cada inscrição municipal e alteração cadastral realizadas serão lançados os respectivos tributos e preços públicos, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A promoção da inscrição municipal não faz presumir a aceitação pelo Município dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais estão sujeitos à fiscalização.
Art. 7º. Integram a presente os seguintes anexos:
I – Anexo I – Fluxogramas;
II – Anexo II – Relação de documentos; e
III – Anexo III – Modelos a serem utilizados.
Art. 8º. Compete às Secretarias Municipais:
I – Administração:
a – Protocolo:
1 – recepção e encaminhamento de documentos e peças;
2 – emissão de documentos, quando disponíveis de forma online;
3 – instauração de processo administrativo.
II – Finanças:
a – Departamento de Receita:
1 – registro dos dados e informações cadastrais dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
2 – recepção e encaminhamento de documentos e peças;
3 – emissão e entrega de boletos e comunicados;
4 – lançamento dos tributos devidos, consoante legislação vigente.
b – Departamento de Fiscalização:
1 – extração de dados junto ao sistema integrador estadual e sistema do Simples Nacional e de outros sítios eletrônicos oficiais;
2 – acompanhar o pagamento dos boletos gerados e entregues;
3 – emissão de documentos, quando disponíveis de forma online;
4 – orientar, no que couber, e realizar atos e procedimentos de fiscalização relativos ao empreendimento, inclusive com aplicação de penalidades atinentes à espécie;
5 – emissão de Alvará de Licença para os casos pertinentes;
6 – análise do lançamento dos tributos devidos, consoante legislação vigente;
7 – efetuar a análise de viabilidade da atividade em cotejo com o local indicado para seu desenvolvimento, se for o caso.
III – Saúde:
a – Setor de Vigilância Sanitária:
1 – analisar o Laudo Técnico de Avaliação – LTA;
2 – inserir informações e realizar procedimentos junto ao SIVISA;
3 – recepção e análise de documentos e peças inseridos no SIVISA;
4 – orientar, no que couber, e realizar atos e procedimentos de fiscalização relativos à atividade em cotejo com as condições do imóvel, se for o caso, inclusive com aplicação de penalidades atinentes à espécie.
Parágrafo único. As ações descritas no caput observarão as disposições dos fluxos integrantes deste.
Art. 9º. Os despachos entre os órgãos deverão ser objetivos e alinhados ao fluxograma definido para o respectivo processo administrativo.
Art. 10. Em casos excepcionais a Secretaria competente definirá fluxos próprios e apartados do Anexo I.
Art. 11. O requerimento a ser considerado será aquele correspondente ao caso:
I – para autônomos ou para eventos e atividades temporárias observar-se-á aqueles constantes no Anexo III;
II – para os pedidos efetuados por meio do sistema integrador estadual considerar-se-á a declaração promovida no ato do pedido de licenciamento;
III – para o Microempreendedor Individual – MEI observar-se-á o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) documento que pode ser obtido junto ao portal disponibilizado pelo Governo Federal acompanhado dos dados extraídos dos sítios eletrônicos oficiais.
Parágrafo único. Para atividades sujeitas ao controle sanitário deverão ser observadas as disposições constantes na legislação estadual atinente à cada atividade a ser desenvolvida.
Art. 12. Os documentos a serem apresentados são aqueles constantes no Anexo II.
§ 1º. Nos casos em que seja possível ao Município a obtenção de informações ou documentos do contribuinte de forma online, será dispensada a apresentação dos mesmos.
§ 2º. Para atividades sujeitas ao controle sanitário deverão ser observadas as disposições constantes na legislação estadual atinente à cada atividade a ser desenvolvida.
Art. 13. O boleto para recolhimento dos tributos e preços públicos será emitido pelo órgão competente e entregue ao contribuinte no ato da protocolização ou via correspondência eletrônica.
Art. 14. Em caso de indeferimento ou cassação da respectiva licença, o contribuinte será cientificado diretamente pelo órgão que o analisou, o qual deverá adotar as medidas cabíveis ao cumprimento da decisão.
Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Secretaria Municipal competente.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor em 1° de novembro de 2022.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao sexto dia do mês de outubro do ano de 2022.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal