Dispõe sobre as diretrizes e proibições temporárias para as festividades do Réveillon.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o grande número de pessoas que frequentam a Estância nos dias que especifica;
Considerando os riscos que as garrafas e copos de vidro oferecem à integridade física das pessoas participantes de eventos públicos, quando da ocorrência de transtornos e tumultos;
Considerando que a utilização de equipamentos de som particular de qualquer espécie ou natureza, durante as festividades, têm causado grande perturbação da ordem pública;
Considerando ainda, que o Município precisa preservar a tranquilidade noturna ora buscada por outros turistas na ocasião.
D E C R E T A:
Art. 1º É proibida a utilização de equipamentos de som de qualquer espécie ou natureza, por particular, em todas as ruas da cidade que dão acesso à área comercial, durante os dias de festividades do Réveillon que se dará nos dias 30 e 31 do mês de dezembro do ano de 2022 e 01 de janeiro de 2023.
§ 1º As proibições constantes deste artigo se estendem inclusive aos veículos de qualquer espécie ou natureza estacionados ou não na área urbana do Município.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais somente poderão utilizar som ambiente, salvo nas hipóteses de pedido realizado anteriormente.
Art. 2º Fica proibido o uso e a comercialização de bebidas e outros produtos em recipientes de vidro em toda extensão da área central e comercial do município, exceto a comercialização e o consumo no estabelecimento.
Parágrafo único. Fica proibido acondicionar bebidas e comidas em recipientes de vidro na área central do município.
Art. 3º É proibido o comércio ambulante de quaisquer gêneros ou atividades durante as festividades de final de ano.
Parágrafo único. Os infratores terão os bens e as mercadorias apreendidas, que serão liberadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, que correrão a partir da apresentação de defesa juntamente com o termo de apreensão.
Art. 4º A fiscalização preventiva e repressiva necessária à eficácia do presente Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal, empresa terceirizadas de segurança e demais autoridades policiais competentes, juntamente com o Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
§ 1º Quando reincidente, as pessoas físicas infratoras sofrerão a aplicação das penalidades prevista na legislação em vigor.
§ 2º O estabelecimento comercial reincidente terá a aplicação da pena em pecúnia e seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 5º Os locais citados neste Decreto serão alterados e definidos por meio de Resolução Interna a ser expedida pelo Secretário de Segurança Pública, quando necessário.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no período que especifica.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal