Ementa
Regulamenta a Lei nº 2.370, de 26 de agosto de 2026, que institui o Serviço Especial de Transporte Turístico Sustentável do Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos VIII e XV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da
Lei nº 2.370, de 26 de agosto de 2026, que determina ao Poder Executivo a regulamentação da matéria por decreto;
CONSIDERANDO o interesse público municipal na diversificação e qualificação da oferta turística sustentável de Águas de São Pedro, em consonância com o art. 4º, XIV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que as rotas, os horários, o número de veículos em operação e os pontos de embarque e desembarque dependem de condições variáveis, como fluxo de tráfego, obras, eventos, segurança viária e sazonalidade turística, o que recomenda sua definição em instrumento distinto deste Decreto, de fácil atualização;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 2.370, de 26 de agosto de 2026, que institui o Serviço Especial de Transporte Turístico Sustentável do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º A exploração do serviço de que trata este Decreto dá-se mediante permissão de uso de espaço público municipal para o exercício de atividade turística, nos termos do
Decreto nº 6.636, de 16 de março de 2026, e do art. 121, §2º, da Lei Orgânica do Município, não se configurando, em nenhuma hipótese, delegação de serviço público.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, além das definições constantes do art. 4º da
Lei nº 2.370/2026, considera-se:
I – Circuito: trajeto delimitado pelo Poder Executivo dentro do qual o veículo autorizado poderá circular, compreendendo pontos de embarque e desembarque de passageiros;
II – Agente de Vendas: pessoa jurídica credenciada pelo Operador junto ao Município para a comercialização de ingressos e atendimento ao usuário, nos termos do Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DA PERMISSÃO
Art. 4º A permissão de uso de que trata este Decreto será outorgada mediante processo administrativo instaurado a requerimento do interessado, processado nos termos do Decreto nº 6.636/2026 e instruído com a manifestação da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo prevista em seu art. 19, sendo formalizada por Termo de Permissão.
Parágrafo único. O Termo de Permissão individualizará o permissionário e as condições específicas eventualmente pactuadas, observados os parâmetros gerais fixados neste Decreto, na
Lei nº 2.370/2026 e no Decreto nº 6.636/2026.
Art. 5º A outorga de que trata este Capítulo fica condicionada à comprovação, pelo interessado, de:
I – regularidade fiscal e jurídica, mediante a documentação exigida pelo art. 8º do Decreto nº 6.636/2026;
II – contratação de seguro de transporte de passageiros e de responsabilidade civil, nos termos do art. 6º da
Lei nº 2.370/2026;
III – informativo técnico do veículo a ser empregado na prestação do serviço, acompanhado das certificações de regularidade válidas, emitidas pelos órgãos responsáveis, nos termos do art. 32 do Decreto nº 6.636/2026;
IV – inscrição no cadastro mobiliário municipal, nos prazos e condições do art. 13 do Decreto nº 6.636/2026.
Art. 6º A permissão é outorgada de forma precária, onerosa e por tempo indeterminado, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.636/2026, condicionada à manutenção do cumprimento das condições fixadas neste Decreto e na
Lei nº 2.370/2026.
Parágrafo único. A remuneração pelo uso do espaço público observará os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.636/2026 e será consignada no Termo de Permissão.
Art. 7º A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem direito a indenização.
Art. 8º É vedada a subpermissão ou cessão, total ou parcial, da permissão a terceiros, ressalvada a hipótese de credenciamento de Agente de Vendas, nos termos do Capítulo III deste Decreto, que não implica transferência da titularidade da permissão.
CAPÍTULO III
DO AGENTE DE VENDAS
Art. 9º O Operador poderá credenciar pessoa jurídica para atuar como Agente de Vendas, responsável pela comercialização de ingressos, atendimento ao usuário e apoio operacional ao serviço, mediante prévia comunicação formal ao Município.
§1º O credenciamento de que trata o caput não transfere ao Agente de Vendas qualquer parcela da responsabilidade regulatória perante o Município, a qual permanece integralmente com o Operador.
§2º A identificação do Agente de Vendas credenciado constará do Termo de Permissão de que trata o art. 4º deste Decreto, ou de ato posterior a ele anexado, sempre que o credenciamento ocorrer em momento distinto da formalização da permissão.
Art. 10. O Operador deverá comunicar formalmente ao Município qualquer alteração ou substituição do Agente de Vendas credenciado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de sujeição ao procedimento do art. 30.
Art. 11. Constituem obrigações do Agente de Vendas credenciado, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas no ato de credenciamento:
I – zelar pela correta informação ao usuário quanto a preços, itinerários e horários vigentes;
II – emitir notas fiscais de serviços prestados ao Operador;
III – encaminhar ao Operador as reclamações recebidas dos usuários;
IV – observar, no exercício de suas atividades, as normas de proteção de dados aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 12. Para os fins do art. 4º, I, da
Lei nº 2.370/2026, considera-se de baixa velocidade o veículo cuja velocidade máxima não exceda 35 km/h.
Art. 13. O veículo autorizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela autoridade fiscalizadora:
I – capacidade para, no mínimo, 04 (quatro) passageiros, além do condutor;
II – autonomia mínima da bateria de 50 km por recarga;
III – dispositivos de segurança exigidos pela legislação de trânsito aplicável.
Art. 14. Nos termos do art. 9º da
Lei nº 2.370/2026, a Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo poderá, a qualquer tempo, exigir a padronização visual dos veículos, mediante ato próprio que definirá seus requisitos.
Art. 15. Para atendimento aos requisitos de acessibilidade de que tratam os arts. 7º, VI, e 8º, III, da
Lei nº 2.370/2026, cada Operador deverá manter, no mínimo, 01 (um) veículo da frota operante com características de acessibilidade que assegurem:
I – embarque e desembarque adequados;
II – posicionamento e fixação de cadeira de rodas, quando o usuário dela necessitar;
III – comunicação acessível e atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§1º O Operador somente poderá anunciar disponibilidade de acessibilidade em relação a veículo efetivamente equipado.
§2º Durante a fase inicial de operação, com duração de 6 (seis) meses contados da data de início da operação comunicada à Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, e enquanto não disponibilizado o veículo de que trata o caput, o Operador e o Agente de Vendas deverão:
I – prestar atendimento e auxílio ao embarque a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que possam utilizar o veículo com apoio;
II – disponibilizar informação acessível sobre o serviço;
III – informar, de forma clara e ostensiva, nos pontos de venda e canais de atendimento, a indisponibilidade temporária de veículo para usuários de cadeira de rodas.
§3º O veículo adaptado deverá estar em operação ao término da fase inicial ou, antes disso, na primeira ampliação da frota para 2 (dois) ou mais veículos, caso ocorra, mediante apresentação das certificações de que trata o art. 5º, III, sob pena de sujeição ao procedimento do art. 30 e à aplicação das penalidades cabíveis, observada a gradação do art. 31.
CAPÍTULO V
DAS ROTAS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. As rotas turísticas e os itinerários autorizados, os horários de funcionamento, o número máximo de veículos em operação simultânea e os pontos de embarque e desembarque serão definidos em ato normativo apartado, a ser editado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, a quem fica delegada essa atribuição, nos termos do art. 82, XV, da Lei Orgânica do Município e do art. 10 da
Lei nº 2.370/2026.
§1º O ato de que trata o caput poderá ser alterado a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do Operador, por decisão motivada da Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, independentemente de alteração deste Decreto.
§2º O ato de que trata o caput e suas alterações serão publicados na forma da legislação municipal e comunicados ao Operador e ao Agente de Vendas.
Art. 17. O ato de que trata o art. 16 priorizará a integração dos principais atrativos turísticos do Município, nos termos do art. 10 da
Lei nº 2.370/2026.
Art. 18. Os horários de funcionamento do serviço serão os estabelecidos no ato de que trata o art. 16.
Art. 19. O número máximo de veículos autorizados a operar simultaneamente será o estabelecido no ato de que trata o art. 16.
Art. 20. Os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão estabelecidos no ato de que trata o art. 16, pela Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, em conjunto com a Secretaria de Segurança e o Departamento de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PREÇOS
Art. 21. Fica fixado o limite de preço do ingresso por pessoa para utilização do serviço de que trata este Decreto entre R$ 30,00 e R$ 45,00, que poderão ser ajustados para adequação comercial do Operador de acordo com o dia da semana, horários e datas especiais.
Art. 22. A fixação de que trata o artigo anterior observou os critérios estabelecidos no art. 11 da
Lei nº 2.370/2026, notadamente a modicidade, o equilíbrio econômico-financeiro da operação, o estímulo ao turismo local e a capacidade econômica dos usuários.
Art. 23. Nos termos do art. 12 da
Lei nº 2.370/2026, ficam estabelecidas as seguintes gratuidades e descontos (não cumulativos):
I – pessoas com deficiência: 50% de desconto sobre o valor do ingresso;
II – idosos: 50% de desconto sobre o valor do ingresso;
III – estudantes: 20% de desconto sobre o valor do ingresso;
IV – crianças até 5 anos: gratuidade;
V – crianças entre 6 e 12 anos: 30% de desconto sobre o valor do ingresso;
VI – grupos escolares: 25% de desconto sobre o valor do ingresso.
Parágrafo único. Crianças com até 5 anos somente poderão embarcar acompanhadas de 1 adulto responsável.
Art. 24. Eventuais reajustes do preço fixado no art. 21 serão promovidos por decreto autônomo específico, dispensada a alteração deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 25. O Operador é responsável pela destinação ambientalmente adequada de baterias e demais componentes elétricos, nos termos da legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 26. O Operador deverá submeter o veículo a manutenções preventivas periódicas e a manutenções emergenciais sempre que necessário, comprovando-as perante a autoridade fiscalizadora mediante requerimento.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A fiscalização do serviço caberá às Secretarias Municipais competentes e seus Departamentos, em especial a Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e a Secretaria de Finanças, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos do art. 15 da
Lei nº 2.370/2026.
Art. 28. Constatada pela fiscalização qualquer das condutas descritas no art. 17 da
Lei nº 2.370/2026, será iniciado o procedimento previsto no art. 30 deste Decreto.
Art. 29. Fica assegurado a qualquer usuário o direito de formular denúncia ou reclamação relativa à prestação do serviço, por meio de canais disponibilizados pelo Operador, pelo Agente de Vendas ou, ainda, pela Administração.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 30. Constatada pela fiscalização qualquer das infrações previstas no art. 17 da
Lei nº 2.370/2026, ou o descumprimento de obrigação estabelecida neste Decreto, o Operador será notificado formalmente, nos termos do art. 27, §1º, e do art. 30 do Decreto nº 6.636/2026, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação ou regularize a situação apontada.
§1º Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo decidirá de forma motivada, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos do art. 18 da
Lei nº 2.370/2026.
§2º Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 31. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes e a reincidência do infrator, nos termos do §1º do art. 18 da
Lei nº 2.370/2026.
Art. 32. Constatada infração ambiental grave ou sua reincidência, a permissão será revogada de imediato, nos termos do §2º do art. 18 da
Lei nº 2.370/2026, observada a prévia manifestação do Operador de que trata o art. 30.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Termalismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos 27 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal