Ementa
Regulamenta no âmbito municipal, a cautela, a guarda, o transporte, o controle e a utilização das armas de fogo de propriedade do Município pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Águas de São Pedro, inclusive fora do horário de serviço e em locais com aglomeração de pessoas, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto na
Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, bem como estabelece as condições legais para o porte de arma de fogo;
Considerando o
Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, especialmente seus arts. 55 a 60, que disciplinam a utilização de armas de fogo de propriedade das instituições, inclusive fora de serviço e em locais com aglomeração de pessoas, e estabelecem a competência da Polícia Federal para a concessão do porte funcional aos integrantes das Guardas Municipais;
Considerando a
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 126, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Águas de São Pedro, especialmente seus arts. 2º, 24, 27, 30, 33, 35, 37, 43, 50, 63, 94, 96 e 97, relativos ao porte legal de arma, à sujeição funcional dos integrantes da Corporação, às infrações disciplinares, às atribuições de comando e supervisão do armamento e à atuação da Corregedoria;
Considerando as Leis Municipais nº 1.556, de 17 de setembro de 2010, e nº 1.733, de 11 de setembro de 2014, que disciplinam a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, conforme previsto no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 126/2017;
Considerando que a concessão, a renovação, a suspensão e a fiscalização do porte funcional de arma de fogo dos integrantes da Guarda Civil Municipal observam a competência da Polícia Federal e a regulamentação federal aplicável;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos proporcionais à estrutura administrativa e ao efetivo disponível da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo da segurança pública, da proteção da população e da preservação do patrimônio municipal;
Considerando as características turísticas do Município e a realização de eventos que podem ocasionar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Águas de São Pedro, as condições de cautela, guarda, transporte, controle e utilização das armas de fogo pertencentes ao Município e destinadas à Guarda Civil Municipal, inclusive nas hipóteses de utilização fora do horário de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Este Decreto não disciplina a concessão do porte funcional de arma de fogo, matéria sujeita à competência da Polícia Federal e à legislação federal aplicável.
Art. 2º A cautela e a utilização das armas de fogo institucionais deverão observar, cumulativamente:
I – A
Constituição Federal e a legislação federal sobre armas de fogo e segurança pública;
II – As normas, autorizações, registros, documentos e procedimentos expedidos ou exigidos pela Polícia Federal e pelas demais autoridades competentes;
III – Os convênios, instrumentos de cooperação, termos de adesão e compromissos vigentes entre o Município e a Polícia Federal, quando aplicáveis;
IV – Os requisitos de formação, capacitação, treinamento técnico, avaliação psicológica, qualificação profissional e controle previstos na legislação federal;
V – O Estatuto e Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Águas de São Pedro;
VI – As disposições deste Decreto e as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º Este Decreto não constitui autorização autônoma para aquisição, posse ou porte de arma de fogo, não substitui o porte funcional expedido pela Polícia Federal, nem supre os registros, as avaliações, os treinamentos, os mecanismos de controle e as demais exigências legais.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I –
Arma institucional: arma de fogo pertencente ao Município, regularmente registrada ou cadastrada conforme a legislação aplicável e formalmente destinada à Guarda Civil Municipal;
II –
Cautela: ato administrativo documentado pelo qual uma arma institucional e, quando cabível, sua munição são entregues a servidor autorizado, sob responsabilidade individual, para utilização nas condições estabelecidas neste Decreto;
III –
utilização fora de serviço: utilização ou porte de arma institucional por servidor fora da jornada regular, exclusivamente quando houver porte funcional válido expedido pela autoridade competente e ato administrativo interno de cautela e autorização municipal de utilização;
IV –
Local com aglomeração de pessoas: ambiente público ou privado em que haja concentração de pessoas, especialmente eventos, festividades, celebrações religiosas, estabelecimentos de ensino, clubes, espaços esportivos, casas de espetáculo e locais semelhantes;
V –
Ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização: ato formal, individual, precário e revogável, expedido pela autoridade municipal competente, que disciplina a entrega, a guarda e a utilização de determinada arma institucional, sem natureza de concessão, renovação ou ampliação do porte funcional federal;
VI –
Porte funcional: autorização expedida pela autoridade federal competente para o porte de arma de fogo pelo integrante da Guarda Civil Municipal, observados os limites, requisitos, prazo e abrangência territorial previstos na legislação federal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO
Art. 5º Somente poderá receber ou utilizar arma de fogo institucional o Guarda Civil Municipal que:
I – Possua porte funcional válido, quando exigível, expedido pela autoridade federal competente, sem prejuízo do ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização;
II – Esteja com os registros, documentos, credenciais e demais requisitos exigíveis em situação regular;
III – Tenha concluído a formação funcional, os cursos de habilitação e o treinamento técnico exigidos para o armamento correspondente, observada a regulamentação federal;
IV – Tenha sido considerado apto nas avaliações psicológicas e demais avaliações legalmente exigíveis;
V – Não esteja submetido a restrição médica, decisão judicial, impedimento legal ou outra condição regularmente fundamentada que inviabilize o porte, a cautela ou o manuseio do armamento;
VI – Tenha cumprido, quando aplicável, o estágio de qualificação profissional e as demais atividades periódicas de capacitação exigidas pela legislação federal;
VII – Tenha recebido orientação formal sobre as normas de segurança, uso progressivo da força, guarda, transporte e responsabilidade pelo armamento institucional;
VIII – Tenha assinado o termo de cautela e responsabilidade correspondente.
§ 1º A utilização fora de serviço dependerá, além dos requisitos deste artigo, de ato administrativo interno, individual, expresso e documentado de cautela e autorização municipal de utilização, sem prejuízo da validade e dos limites do porte funcional expedido pela Polícia Federal.
§ 2º A mera condição de integrante da Guarda Civil Municipal, a posse de carteira funcional ou a conclusão de curso de formação não conferem autorização automática para retirar, cautelar ou portar arma institucional fora do serviço.
§ 3º A autorização interna municipal ficará limitada às armas, condições, períodos e finalidades expressamente admitidos pela legislação federal, pelo porte funcional válido e pelos atos da autoridade competente.
§ 4º A formação, o treinamento técnico e o estágio de qualificação profissional deverão observar os requisitos mínimos e as modalidades admitidas na regulamentação federal aplicável.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DURANTE O SERVIÇO
Art. 6º Durante o serviço, a entrega, a cautela e a utilização de arma de fogo institucional ocorrerão conforme a escala, a atividade desempenhada, a habilitação individual, a documentação exigível e as ordens operacionais regularmente expedidas.
Art. 7º O Comando da Guarda Civil Municipal deverá manter controle atualizado das armas e munições institucionais, com registro, sempre que aplicável, de:
I – Identificação, espécie, marca, modelo, calibre e número de série da arma;
II – Identificação do servidor responsável pela cautela;
III – Data e horário da entrega e da devolução;
IV – Quantidade, tipo e identificação das munições entregues e devolvidas;
V – Descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor;
VI – Ocorrências, danos, falhas, disparos ou outras alterações relevantes;
VII – Documentos apresentados e prazo de validade do porte funcional, quando exigível;
VIII – Medidas administrativas adotadas em caso de irregularidade.
Art. 8º Ao término do serviço, o armamento deverá ser devolvido ao local de guarda institucional, salvo quando houver ato administrativo interno válido de cautela e autorização de utilização fora de serviço, condicionado à regularidade do porte funcional e dos demais requisitos federais.
Parágrafo único. A retirada da arma para utilização fora de serviço deverá ser registrada de forma individualizada, não se admitindo a retirada informal, verbalmente autorizada ou sem o respectivo controle documental.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO
Art. 9º A utilização de arma de fogo de propriedade do Município fora do horário de serviço dependerá de ato administrativo interno de cautela e autorização municipal de utilização, individual, expresso, documentado e revogável, observados:
I – A existência de porte funcional válido expedido pela autoridade federal competente, quando exigível;
II – A regularidade da arma, de seu registro ou cadastro e da documentação correspondente;
III – O cumprimento dos requisitos de formação, treinamento, aptidão, qualificação e controle;
IV – Os limites territoriais, materiais e temporais estabelecidos pela legislação federal e pelo porte funcional;
V – As condições de segurança fixadas neste Decreto e nas normas complementares.
§ 1º O ato administrativo interno previsto no caput será expedido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, mediante manifestação do Comando da Guarda Civil Municipal, sem prejuízo das competências da Polícia Federal e dos demais órgãos legalmente envolvidos.
§ 2º O pedido e o ato administrativo interno deverão identificar o servidor, a arma abrangida, o respectivo registro ou cadastro, o período de validade e as condições específicas de cautela, transporte, guarda e utilização.
§ 3º O ato administrativo municipal não poderá conceder, renovar, suspender, revogar ou ampliar o porte funcional federal, nem ampliar seus limites territoriais, materiais ou temporais.
§ 4º A utilização fora de serviço somente poderá iniciar-se após a formalização do ato interno e a entrega da documentação exigível, mediante assinatura do termo de cautela e responsabilidade.
Art. 10. A expedição do ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização fora de serviço deverá considerar, entre outros fatores:
I – A regularidade do porte funcional e dos documentos exigíveis;
II – A habilitação técnica e a aptidão psicológica e funcional do servidor;
III – A existência de impedimentos, restrições ou determinações legalmente relevantes;
IV – A finalidade institucional legítima da utilização fora de serviço;
V – As condições de segurança para a guarda, o transporte e a conservação do armamento;
VI – A capacidade de controle administrativo e fiscalização do Município;
VII – A compatibilidade do ato com os convênios, instrumentos de cooperação e procedimentos vigentes junto à Polícia Federal.
Art. 11. O ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização fora de serviço não transforma a arma institucional em bem de uso particular, não transfere sua propriedade ao servidor, não substitui o porte funcional federal e não permite sua utilização para finalidades alheias àquelas admitidas pela legislação.
Art. 12. O servidor autorizado deverá:
I – Portar os documentos funcionais, o documento de porte funcional, quando exigível, e o CRAF, termo de cautela ou outro documento previsto na legislação aplicável;
II – Manter a arma em condições seguras, sem exposição ou manuseio desnecessário;
III – Impedir o acesso de terceiros não autorizados;
IV – Comunicar imediatamente ao Comando qualquer perda, furto, roubo, extravio, dano ou ocorrência envolvendo a arma ou a munição;
V – Cumprir as determinações de apresentação, conferência e devolução do armamento;
VI – Atender às convocações para inspeção, avaliação ou treinamento regularmente determinados;
VII – Observar os limites territoriais, materiais e temporais do porte funcional e do ato administrativo municipal;
VIII – Comunicar qualquer alteração de sua situação funcional, médica, judicial, disciplinar ou documental que possa afetar a regularidade da cautela ou da utilização.
Art. 13. O ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização poderá ser suspenso ou revogado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando houver:
I – Perda, suspensão ou vencimento do porte funcional ou de qualquer requisito legal aplicável;
II – Inaptidão psicológica, restrição médica ou perda de habilitação técnica;
III – Indício relevante de uso indevido, negligência ou descumprimento das normas de segurança;
IV – Determinação judicial ou administrativa competente;
V – Necessidade de proteção da segurança do servidor, de terceiros ou do patrimônio municipal;
VI – Alteração das condições que fundamentaram o ato;
VII – Descumprimento das condições de cautela, transporte, guarda ou utilização estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos de risco imediato, o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá determinar o recolhimento do armamento e adotar as providências relativas à suspensão do porte funcional, nas hipóteses previstas no art. 94, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 126/2017, com registro e posterior apuração, respeitados os procedimentos legais aplicáveis e sem prejuízo da comunicação à Polícia Federal quando cabível.
CAPÍTULO V
DO PORTE EM LOCAIS COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 14. A utilização de arma institucional fora de serviço em locais com aglomeração de pessoas somente será admitida quando o servidor possuir porte funcional válido, estiver munido da documentação exigível e cumprir as condições deste Decreto e da regulamentação federal.
§ 1º O ato administrativo municipal de cautela e autorização de utilização não afasta as proibições legais específicas aplicáveis a determinados locais, eventos ou situações.
§ 2º A arma deverá ser conduzida de maneira discreta e não ostensiva, nos termos da legislação federal, vedada sua exibição injustificada, manipulação desnecessária ou utilização para intimidação.
§ 3º A autorização municipal de utilização não confere ao servidor atribuição para ingressar em local restrito ou superar procedimentos de segurança regularmente estabelecidos pelo responsável pelo evento ou pelo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Art. 15. Para a aplicação deste Decreto, o servidor autorizado deverá observar especial cautela em eventos públicos ou privados, festas, shows, festividades religiosas, estabelecimentos de ensino, clubes, espaços esportivos, casas de espetáculo e demais locais de concentração de pessoas.
§ 1º A presença de arma institucional nesses locais não confere ao servidor, quando fora de serviço, atribuição automática de policiamento, segurança privada, vigilância particular ou coordenação operacional do evento.
§ 2º O servidor deverá respeitar as determinações legais de acesso, segurança e controle estabelecidas para o local, sem prejuízo das prerrogativas legalmente reconhecidas ao porte funcional.
§ 3º A intervenção funcional fora de serviço deverá observar a legislação aplicável, a necessidade concreta de atuação, a proporcionalidade e a preservação da integridade de terceiros, com acionamento dos órgãos competentes sempre que possível.
Art. 16. É vedado ao servidor autorizado:
I – Portar ou manusear arma de fogo sob efeito de álcool, substância entorpecente ou medicamento que comprometa sua capacidade psicomotora ou de julgamento;
II – Exibir a arma sem necessidade legal ou operacional;
III – Utilizar a arma para resolver conflitos pessoais, intimidar pessoas ou obter vantagem;
IV – Entregar, emprestar ou permitir o manuseio da arma por pessoa não autorizada;
V – Deixar a arma desacompanhada ou em local acessível a terceiros;
VI – Utilizar o armamento em atividade incompatível com a segurança exigida para sua conservação e controle;
VII – Descumprir proibição legal específica ou determinação válida da autoridade competente;
VIII – Utilizar a arma institucional em atividade de segurança privada ou em benefício de particular.
Art. 17. Em caso de conflito, tumulto ou situação de risco em local de aglomeração, o servidor deverá priorizar a preservação da vida, a segurança de terceiros, a comunicação ao Comando e o acionamento dos órgãos competentes, observando os limites legais de sua atuação e os protocolos institucionais.
Parágrafo único. O porte da arma, por si só, não autoriza seu emprego. A utilização somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas, observados os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e responsabilização.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA, TRANSPORTE E DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO
Art. 18. As armas institucionais deverão permanecer sob controle administrativo da Guarda Civil Municipal, em local seguro e com acesso restrito às pessoas autorizadas.
§ 1º O local de guarda institucional deverá assegurar condições adequadas de segurança, controle de acesso, manutenção e fiscalização do armamento, da munição e dos acessórios.
§ 2º O Comando manterá registro dos responsáveis pela guarda, entrega, conferência e manutenção do armamento institucional.
Art. 19. A guarda temporária fora das instalações municipais somente será permitida quando expressamente abrangida por ato administrativo interno válido de cautela e autorização de utilização e compatível com o porte funcional, as normas da Polícia Federal e as demais regras aplicáveis.
§ 1º O servidor deverá adotar medidas eficazes para impedir o acesso de crianças, adolescentes, familiares, visitantes ou quaisquer terceiros não autorizados.
§ 2º A arma não poderá ser deixada em veículo desassistido, em compartimento de acesso público ou em qualquer condição que facilite seu furto, extravio ou uso indevido.
§ 3º O ato administrativo interno deverá definir, quando cabível, as condições de transporte, guarda temporária e devolução, conforme a regulamentação vigente.
§ 4º O servidor deverá devolver imediatamente o armamento quando cessar a validade do ato interno, quando determinado pelo Comando ou quando deixar de preencher qualquer requisito para sua utilização.
Art. 20. O armamento deverá ser apresentado ao Comando sempre que houver determinação de conferência, inspeção, manutenção, atualização cadastral, suspensão do ato interno, recolhimento ou outra providência administrativa legítima.
Art. 21. É vedada a modificação, substituição de componentes ou realização de manutenção não autorizada em arma institucional, ressalvados os procedimentos técnicos executados por profissionais ou estabelecimentos habilitados e autorizados.
CAPÍTULO VII
DO USO DA ARMA, DAS OCORRÊNCIAS E DA COMUNICAÇÃO
Art. 22. Qualquer utilização de arma de fogo, disparo, perda, extravio, dano ou ocorrência relevante envolvendo armamento institucional deverá ser comunicada imediatamente ao Comando da Guarda Civil Municipal e às autoridades competentes, conforme a natureza do fato.
§ 1º A comunicação deverá ser formalizada e registrada, ainda que não tenha ocorrido disparo ou dano a terceiro.
§ 2º Nos casos de perda, furto, roubo, extravio ou disparo, o Comando adotará as providências de comunicação à autoridade policial, à Polícia Federal e aos demais órgãos competentes, quando exigido pela legislação, pelo convênio ou pela regulamentação aplicável.
Art. 23. Sempre que houver emprego de arma de fogo, o servidor deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo definido pelo Comando, contendo, na medida do possível:
I – Data, horário e local;
II – Descrição objetiva dos fatos;
III – Justificativa da intervenção e das circunstâncias que envolveram o emprego da arma;
IV – Identificação de testemunhas e pessoas envolvidas, quando possível;
V – Providências de socorro, preservação do local e acionamento das autoridades;
VI – Identificação do armamento e da munição utilizados;
VII – Existência de danos materiais ou pessoais;
VIII – Demais informações necessárias à apuração.
Art. 24. O Comando deverá preservar os registros relacionados à ocorrência e encaminhar o caso às autoridades competentes, quando legalmente exigido, sem prejuízo de apuração administrativa ou criminal.
Art. 25. O emprego da arma de fogo será examinado conforme as circunstâncias concretas, a legislação aplicável e os protocolos institucionais, não se presumindo a regularidade ou a irregularidade da conduta sem a apuração pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DE CONTROLE E SUPERVISÃO
Art. 26. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal:
I – Manter atualizado o controle do armamento, das munições e dos acessórios;
II – Verificar os requisitos funcionais, documentais e de capacitação dos servidores autorizados;
III – Emitir manifestação sobre pedidos de cautela e utilização fora de serviço;
IV – Manter os registros de cautela, entrega, devolução, suspensão e recolhimento;
V – Supervisionar a guarda e a manutenção do armamento;
VI – Comunicar à Secretaria Municipal de Segurança Pública as irregularidades identificadas;
VII – Propor medidas preventivas, treinamentos e aperfeiçoamentos dos procedimentos de segurança;
VIII – Manter disponíveis, para fiscalização, os registros e documentos relacionados ao armamento institucional;
IX – Promover a comunicação às autoridades competentes quando exigida pela legislação federal, pelos convênios ou pelos instrumentos de cooperação vigentes;
X – Determinar o recolhimento do armamento institucional e adotar as providências relativas à suspensão do porte funcional dos Guardas Civis Municipais que estejam inaptos em avaliação psicológica, submetidos a restrição médica ou decisão judicial, sem qualificação profissional exigida ou nas demais hipóteses previstas na legislação específica, observado o art. 94, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 126/2017.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
I – Decidir sobre os atos administrativos internos de cautela e autorização municipal de utilização fora de serviço, observadas as competências da Polícia Federal e as atribuições legais do Comandante da Guarda Civil Municipal;
II – Supervisionar a aplicação deste Decreto;
III – Determinar a revisão, suspensão ou revogação dos atos administrativos internos, quando cabível;
IV – Promover, em conjunto com o Comando, a articulação com a Procuradoria Jurídica Municipal e com os órgãos competentes;
V – Assegurar que os procedimentos administrativos sejam compatíveis com os instrumentos vigentes junto à Polícia Federal;
VI – Comunicar à Polícia Federal os fatos que possam afetar a validade do porte funcional, quando exigido pela legislação ou pelos instrumentos de cooperação aplicáveis;
VII – Assegurar, em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal, a observância das atribuições da Corregedoria e dos procedimentos disciplinares previstos na legislação municipal.
Art. 28. Considerando a estrutura reduzida do efetivo municipal, os procedimentos de controle poderão ser organizados por meio de registros eletrônicos e formulários padronizados, desde que asseguradas a identificação individual, a rastreabilidade, a integridade, a disponibilidade, o histórico de alterações, a segurança documental e a fiscalização efetiva.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá dispensar requisitos legais, avaliações obrigatórias, autorização formal, controle de cautela, conferência do armamento ou comunicação às autoridades competentes.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 29. O descumprimento deste Decreto poderá ensejar suspensão ou revogação do ato administrativo interno de cautela e autorização de utilização, recolhimento do armamento e apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. As medidas administrativas previstas neste artigo possuem natureza cautelar ou de controle do armamento e não substituem nem prejudicam as providências de competência da Polícia Federal quanto ao porte funcional ou a instauração do procedimento disciplinar cabível, quando a conduta puder configurar transgressão prevista na Lei Complementar Municipal nº 126/2017.
Art. 30. A apuração de infrações disciplinares observará a Lei Complementar Municipal nº 126/2017, as Leis Municipais nº 1.556, de 17 de setembro de 2010, e nº 1.733, de 11 de setembro de 2014, as competências da Corregedoria e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O controle interno das atividades da Guarda Civil Municipal será exercido pela Corregedoria, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O controle externo será exercido pela Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.
§ 3º As atribuições da Corregedoria e da Ouvidoria deverão permanecer institucionalmente diferenciadas, vedada a concentração indevida das funções de controle interno e externo no mesmo órgão.
§ 4º O recolhimento preventivo do armamento ou a suspensão do ato administrativo interno de cautela não constituem, por si sós, penalidade disciplinar, devendo eventual infração ser apurada pela Corregedoria na forma da legislação municipal.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto não afastam a comunicação dos fatos à Polícia Federal, à autoridade policial, ao Ministério Público ou a outros órgãos competentes, quando exigida pela legislação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Comando da Guarda Civil Municipal poderá propor instruções complementares e formulários operacionais para execução deste Decreto, desde que não inovem em matéria reservada à lei, não concedam ou restrinjam porte funcional e não contrariem a legislação federal ou as determinações da Polícia Federal.
Art. 33. As autorizações internas e cautelas eventualmente vigentes deverão ser revisadas para adequação às disposições deste Decreto e às normas federais aplicáveis, preservados os efeitos dos atos praticados validamente e observada a necessidade de adequação ou cessação dos atos incompatíveis com a legislação vigente.
Art. 34. A aplicação deste Decreto fica condicionada à compatibilidade com os termos de cooperação, convênios, acordos, autorizações, registros e procedimentos vigentes junto à Polícia Federal e às demais autoridades competentes.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
RENAN MATHEUS STOCO
Secretário Segurança Pública