Ementa
Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária no Município de Águas de São Pedro/SP e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Águas de São Pedro, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37, da Constituição Federal e compreende:
I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;
II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas da Administração Tributária do Município, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Municipal prevista nesta Lei.
Art. 2º A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Município, obedecerá ao estabelecido nesta lei.
§ 1° A Administração Tributária, unidade administrativa de execução subordinada ao Secretário Municipal de Finanças, é responsável pela administração tributária municipal.
§ 2° A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores efetivos com atribuições específicas, deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição do crédito tributário, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como a de julgamento dos processos administrativos fiscais, procedimentos e limites estabelecidos no Código Tributário Municipal, na Lei Orgânica do Município - LOM, e demais legislações correlatas.
Art. 3° Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária do Município atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em Lei, os recursos financeiros essenciais para que o Município cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade socioeconômica.
Art. 4° São princípios institucionais da Administração Tributária do Município: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação e razoabilidade.
Art. 5° A Administração Tributária do Município atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente.
Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização que possam resultar no exercício de atividades privativas da carreira de fiscalização e auditoria prevista nesta Lei, bem como, em quebra de sigilo de informações fiscais.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA
Art. 6° Competem à Administração Tributária do Município as seguintes funções institucionais que trata esta Lei:
I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;
II - prestar assessoramento e participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;
III - gerir, administrar, planejar, executar e controlar as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação administrativa;
IV - gerir, administrar, planejar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;
V - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
VI - pronunciar-se previamente:
a) nos processos do contencioso administrativo tributário;
b) nas consultas em matéria tributária e de pedidos relativos à imunidade, não incidência, regimes especiais, restituição de indébito, assim como, a suspensão, extinção, isenção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e renúncias de receita definidos em Lei.
VII - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, observada a competência da Procuradoria Geral do Município;
VIII - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, no âmbito de sua competência;
IX - manifestar-se de forma conclusiva em processo sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;
X - acompanhar o volume de créditos tributários e não tributários incluídos em sua competência por legislação específica, bem como, o montante arrecadado dos créditos que ingressaram nos cofres públicos municipais;
XI - elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;
XII - planejar, controlar e efetivar registros financeiros relacionados às competências da administração tributária municipal previstas neste artigo;
XIII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas municipais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável, no âmbito de sua competência;
XIV - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças;
XV - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;
XVI - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, em matéria de sua competência;
XVII - gerenciar a produção e disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Municipal;
XVIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em lei ou decreto.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7° A Administração Tributária será dirigida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 8° Será observada a precedência da Administração Tributária sobre os demais setores administrativos municipais, nos seguintes termos:
I - na destinação de recursos orçamentários;
II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;
III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de livros, documentos eletrônicos ou quaisquer documentos fiscais e contábeis; e
IV - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundas de órgãos entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Art. 9° Ficam garantidos à Administração Tributária do Município recursos para a realização de suas atividades, nos termos dos artigos 37, inciso XXII e artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. A Administração Tributária tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos e da classificação das receitas tributárias provenientes do Município, do Estado e da União, bem como o julgamento administrativo de lançamento tributário, no âmbito de sua competência de execução da política tributária.
Art. 11. A Administração Tributária possui estrutura organizacional básica constituída de:
a) Secretário de Finanças
b) Diretor de Departamento
c) Fiscais da Receita e Tributário.
Art. 12. São responsáveis pela execução das funções institucionais da Administração Tributária do Município:
a) Secretário de Finanças
b) Diretor de Departamento
c) Fiscais da Receita e Tributário.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇAO TRIBUTÁRIA
Art. 13. A Fiscalização Tributária, unidade administrativa de execução, subordinada ao Secretário Municipal de Finanças, é responsável pela fiscalização tributária do Município e tem como competência:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
II - orientar o contribuinte quanto a aplicação da legislação;
III - executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos, constituir crédito tributário;
IV - realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão, lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto e infração, aplicação de multas; apreender mercadorias; encaminhar débitos para cobrança;
V - realizar levantamento de serviço fiscal, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização;
VI - emitir documentos necessários à ação fiscal;
VII - informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios à ação fiscal, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
VIII - propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação.
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar todos os atos complementares indispensáveis à implementação da presente Lei.
Art. 15. O Secretário Municipal de Finanças baixará os atos regulamentares complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal