Art. 1º. Revoga a
Portaria nº 186, de 24 de setembro de 2021.
Art. 2º. Determina-se que os procedimentos de compras complementarmente deverão:
l- Possuir no mínimo 03 (três) cotações, e caso haja dificuldade em constituir o processo com a referida quantidade de cotações, haver comprovação através de e-mails enviados ou outros meios das tentativas de cotação
ll- Todas as cotações devem possuir o registro ou anotação de como foram obtidas, fazendo parte do processo de compra, seja através de e-mail, telefone,
in-loco ou presencialmente, visando dar maior transparência e subsídios aos atos praticados;
lll- Na hipótese de impossibilidade de obter as três cotações, por situação emergencial, esta situação deverá ser devidamente justificada.
lV- Os processos de compras deverão todos preceder de pedidos antecipados e planejamento por parte dos secretários, podendo em casos excepcionais e caráter de urgência, serem despachados com o responsável pelo Departamento de Compras;
V- Todos os processos de prestação de serviços contínuos ou que possam se enquadrar na necessidade de regulamentação legal, devem possuir contrato;
Vl- A contratação de pessoa física, quando não for possível a realização de processo seletivo nem dispuser de lista de candidatos aprovados em concurso público será permitida mediante contrato por prazo determinado, sendo proibida a contratação por R.P.A.
Vll- Outros procedimentos que tragam maior transparência podem ser adotados pelos departamentos de compras e de licitações.