Revoga o Decreto Nº 5289, de 27 de maio de 2021, que determina diretrizes e normas aplicáveis ao Boulevard, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando, a necessidade de definir diretrizes para o bom funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de medidas que fomentem o turismo no local;
Considerando a segurança dos transeuntes, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei 1743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando que o Decreto Municipal nº 4566, de 23 de setembro de 2014, não foi efetivo e funcional, sendo atualmente as decisões tomadas em conjunto com o Poder Público, comerciantes e moradores.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4566, de 23 de setembro de 2014.
Art. 2º. Institui a abertura do Boulevard para a passagem de veículos leves, com velocidade máxima limitada a 10 (dez) km/h para a circulação dos mesmos em toda sua extensão.
Art. 3º. Somente será permitida a circulação de veículos leves, sendo proibida a entrada de veículos pesados como caminhões, com exceção de ambulâncias, veículos de socorro em geral, carro forte, veículos públicos e/ou permissionários em manutenção.
l - As exceções por motivos excepcionais para veículos pesados não mencionados neste artigo, que necessitem adentrar ao Boulevard, devem ser feitas, antecipadamente, junto a Guarda Civil Municipal.
ll - Fica proibida também a circulação de motocicletas para fins de delivery em toda a extensão do Boulevard, sendo necessário estacionar na área externa de carga e descarga de motocicletas, para retirada e entrega de mercadorias.
Parágrafo único. O Boulevard ficará interditado para o tráfego de veículos automotores aos sábados, domingos e feriados, sendo permitida a passagem somente aos moradores.
Art. 4º. Fica proibido em período integral a parada e/ou estacionamento de quaisquer veículos em toda a extensão do Boulevard, exceto os dispostos no inciso l, do Art. 5º deste Decreto.
Art. 5º. Fica estabelecido o horário para carga e descarga das 08h00 às 10h00 e 17h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, para veículos leves (carros de passeio).
I - O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 minutos, com o pisca alerta do veículo acionado, não sendo permitido estacionar o mesmo em tempo integral no horário descrito no caput deste artigo.
ll - O procedimento de carga e descarga para veículos pesados (caminhões) só poderá ser realizado mediante ao estacionamento do mesmo em vaga específica na entrada no Boulevard, sendo vedado o ingresso no perímetro.
Art. 6º. Fica obrigado o estabelecimento comercial que dispõe do serviço de entrega, cadastrar o veículo e o entregador junto a Guarda Civil Municipal através do envio dos seguintes dados:
I - Cópia da CNH do motociclista
Il - Cópia do CRLV da motocicleta
Art. 7º. Está permitida a utilização de equipamento de som pelo estabelecimento comercial, ficando sujeito à fiscalização, com atenção ao Art. 177 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; E ao Art. 24 da Lei Municipal nº 729, de 11 de julho de 1989: “É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos”.
Art. 8º. Recomenda-se, para fins de mobilidade turística, que os comerciantes e moradores que não possuam garagem no Boulevard, estacionem seus veículos nas ruas adjacentes à Avenida Carlos Mauro.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2021.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 5289, de 27 de maio de 2021.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal