Ementa
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos básicos e os valores das funções gratificadas dos servidores ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo ou em comissão, da Câmara de Vereadores de Águas de São Pedro, no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei:
I – é restrito exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal;
II – decorre do exercício da autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal;
III – possui natureza de reestruturação remuneratória especifica do Poder Legislativo.
Art. 3º O reajuste instituído por esta Lei não gera direito à equiparação, vinculação ou extensão automática a servidores de outros Poderes ou órgãos do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara de Vereadores de Águas de São Pedro, observados:
I – os limites do art. 29-A da Constituição Federal;
II – as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º O reajuste concedido por esta Lei não substitui, não antecipa e não impede a concessão de eventual revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, inclusive no âmbito do Poder Legislativo, desde que instituída por Lei específica.
Art. 6º Fica o setor responsável autorizado a proceder às alterações necessárias na Tabela de Referências e Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores de Águas de São Pedro, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput também se aplica quando da revisão prevista no art. 5° desta Lei.
Art. 7º Fica criada a Tabela de Valores das Gratificações Mensais aos servidores públicos do quadro efetivo da Câmara de Vereadores de Águas de São Pedro, designados para exercer a função de Agente de Contratação e Controle Interno, conforme Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis n° 1.572, de 15 dezembro de 2010 e n° 1.728, de 11 de fevereiro de 2016.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS
| REFERÊNCIA |
VALOR |
| E-02 |
R$ 9.497,46 |
| E-03 |
R$ 5.073,09 |
| E-04 |
R$ 3.148,82 |
| C-02 |
R$ 4.145,13 |
| C-03 |
R$ 8.981,13 |
ANEXO II
TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS
| FUNÇÃO |
VALOR |
| Controlador Interno |
R$ 1.141,91 |
| Agente de Contratação |
R$ 913,53 |