JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que o
Decreto nº 6.773, de 28 de agosto de 2026, suspendeu, por prazo indeterminado e em razão da necessidade de manutenção, os banhos de imersão com água mineral e os demais serviços que se utilizam diretamente das águas medicinais no SPA Thermal Dr. Octávio Moura Andrade, mantendo em regular funcionamento os demais serviços ali prestados;
Considerando que o SPA Thermal Dr. Octávio Moura Andrade, equipamento público turístico administrado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, abriga, além dos serviços com águas medicinais, prestadores de serviços relacionados ao bem-estar, permissionários do Município, cujas atividades dependem diretamente do fluxo de usuários do equipamento;
Considerando que a suspensão dos serviços com águas medicinais, principal atrativo do equipamento, reduziu o fluxo de usuários e repercute diretamente na continuidade das atividades desenvolvidas pelos permissionários;
Considerando conveniência de oferecer ao usuário condição mais vantajosa durante o período de suspensão, com a correspondente redução da contrapartida devida ao Município, preservando a continuidade das atividades do equipamento e o equilíbrio da relação com os permissionários;
Considerando que, desde 18 de setembro de 2026, os serviços dos permissionários vêm sendo ofertados aos usuários com desconto de vinte por cento aos preços praticados, impondo-se conferir disciplina normativa e segurança jurídica aos atos praticados desde então;
Considerando por fim, o caráter excepcional e transitório da medida, vinculada exclusivamente à duração da suspensão dos banhos termais.
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e transitório, regime especial de desconto e de repasse de receitas aplicável aos serviços prestados pelos permissionários das salas do Spa Thermal Dr. Octávio Moura Andrade, durante a suspensão de que trata o
Decreto nº 6.773, de 28 de agosto de 2026.
Art. 2º Os serviços prestados pelos permissionários aderentes ao regime de que trata este Decreto serão cobrados dos usuários com desconto de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos valores de referência.
§ 1º Consideram-se valores de referência, para os fins deste Decreto, os valores praticados para cada serviço em 28 de agosto de 2026.
§ 2º Fica vedada a majoração dos valores de referência durante a vigência do regime de que trata este Decreto.
Art. 3º Sobre os serviços prestados com o desconto previsto no art. 2º, o Município reterá 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo usuário, em substituição ao percentual atualmente utilizado, que é de 30%.
Parágrafo único. A repartição prevista no
caput aplica-se exclusivamente aos serviços prestados com o desconto de que trata o art. 2º, permanecendo, eventuais serviços cobrados sem desconto sujeitos à repartição estabelecida nos respectivos termos de permissão.
Art. 4º Consideram-se aderentes ao regime de que trata este Decreto, desde 18 de setembro de 2026, os permissionários cujos serviços tenham sido cobrados com o desconto previsto no art. 2º, conforme os registros de cobrança do Spa Thermal Dr. Octávio Moura Andrade.
§ 1º A adesão posterior ou a desistência do regime dar-se-á mediante comunicação escrita do permissionário à Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao de seu protocolo.
§ 2º A desistência não alcança os serviços prestados com desconto até a data em que produzir efeitos, aos quais se aplica a repartição prevista no art. 3º.
Art. 5º Este Decreto constitui instrumento suficiente de formalização do regime nele instituído, ficando dispensada a celebração de termo aditivo aos termos de permissão vigentes.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste Decreto, permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas nos termos de permissão.
Art. 6º O regime de que trata este Decreto vigorará até o restabelecimento dos banhos com águas medicinais, na forma do art. 5º do
Decreto nº 6.773, de 28 de agosto de 2026.
Parágrafo único. Encerrado o regime, restabelece-se automaticamente, para os serviços prestados a partir de então, a repartição de receitas prevista nos termos de permissão, independentemente de novo ato.
Art. 7º O regime instituído por este Decreto, dada sua natureza excepcional e transitória, não gera direito à sua manutenção após o termo final previsto no art. 6º.
Art. 8º Compete à Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, em conjunto com as unidades responsáveis pela arrecadação e pelo pagamento dos permissionários, a operacionalização, o controle da cobrança com desconto e a apuração dos valores devidos na forma deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.