Revoga o Decreto nº 5433 de 26 de outubro de 2021, e determina diretrizes e normas aplicáveis ao Boulevard.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para o bom funcionamento e utilização do Boulevard;
Considerando a necessidade de medidas que fomentem o turismo no local;
Considerando a segurança dos transeuntes, moradores e comerciantes;
Considerando a Lei nº 1743, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Boulevard;
Considerando que o Decreto Municipal nº 5433 de 26 de outubro de 2021, não foi efetivo e funcional;
Considerando o aumento do fluxo de pessoas a passeio e frequentando os estabelecimentos comerciais localizados no Boulevard, e que a afluência de veículos põe em risco a segurança de todos eles.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o Decreto Municipal nº 5433 de 26 de outubro de 2021.
Art. 2º Institui a abertura do Boulevard para a passagem de veículos leves (carros de passeio), com velocidade máxima limitada a 10 (dez) km/h para a circulação dos mesmos em toda sua extensão, exclusivamente para moradores do perímetro.
Parágrafo único. Os demais veículos estão proibidos de trafegar no Boulevard, em quaisquer dias e horários, excetuando-se da proibição as ambulâncias, veículos de socorro em geral, carro forte, veículos de prestadores de serviços públicos ou com autorização escrita da gestão.
Art. 3º Fica proibido em período integral a parada e/ou estacionamento de quaisquer veículos em toda a extensão do Boulevard, excetuando-se para a manobra de carga e descarga, das 08h00 às 10h00 e das 17h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, para veículos leves (carros de passeio).
§1º O procedimento de carga e descarga será permitido pelo tempo máximo de 15 minutos, com o pisca alerta do veículo acionado, não sendo permitido estacionar o mesmo em tempo integral no horário descrito no caput deste artigo;
§2º O procedimento de carga e descarga para veículos pesados (caminhões) só poderá ser realizado mediante ao estacionamento do mesmo em vaga específica na entrada no Boulevard, sendo vedado o ingresso no perímetro.
Art. 4º Fica obrigado o estabelecimento comercial que dispõe do serviço de entrega, cadastrar o veículo e o entregador junto a Guarda Civil Municipal através do envio dos seguintes dados:
I - Cópia da CNH do motociclista;
Il - Cópia do CRLV da motocicleta.
Parágrafo único. É proibida também a circulação de motocicletas para fins de delivery em toda a extensão do Boulevard, sendo necessário estacionar na área externa de carga e descarga de motocicletas, para retirada e entrega de mercadorias.
Art. 5º Está permitida a utilização de equipamento de som pelo estabelecimento comercial, ficando sujeito à fiscalização, com atenção ao art. 177 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”; E ao Art. 24 da Lei Municipal nº 729, de 11 de julho de 1989: “É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos”.
Art. 6º Recomenda-se, para fins de mobilidade turística, que os comerciantes e moradores que não possuam garagem no Boulevard, estacionem seus veículos nas ruas adjacentes à Avenida Carlos Mauro.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal