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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Arrecadação, Refis
Em vigor
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Águas e São Pedro e dá outras providências

JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Águas de São Pedro, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover o recebimento de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, em especial no caso de débitos ajuizados, observado o disposto em regulamento.
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento em formulário próprio, instituído pela Procuradoria Geral do Município no prazo de 90 (noventa) dias após a implementação do REFIS, podendo ser prorrogado mediante decreto, sendo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única ou da primeira, nos casos de parcelamento.
Art. 3°. No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados os seguintes percentuais de desconto de juros e multa de mora sobre o valor do débito consolidado até a data da opção, cujo saldo remanescente poderá ser parcelado em parcelas fixas, iguais, mensais e consecutivas, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), e até a quantidade máxima prevista conforme segue:
l - Redução de cem por cento (100%) de juros e multa de mora para parcelamento até 48 (quarenta e oito) parcelas;
ll - Redução de noventa e cinco por cento (95%) de juros e multa de mora para parcelamento acima de 48 (quarenta e oito) parcelas até o limite de 60 (sessenta) parcelas;
lll - Redução de noventa por cento (90%) de juros e multa de mora para parcelamento acima de 60 (sessenta) parcelas até o limite de 80 (oitenta) parcelas;
lV - Redução de oitenta e cinco por cento (85%) de juros e multa de mora para parcelamento acima de 80 (oitenta) parcelas até o limite de 100 (cem) parcelas;
V - Redução de oitenta por cento (80%) de juros e multa de mora para parcelamento acima de 100 (cem) parcelas até o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º. A primeira parcela será paga no ato da formalização do acordo.
§ 2º. Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 4°. Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente com redução para 7,5% (sete e meio por cento), estes últimos calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com os devidos descontos previstos nesta Lei Complementar, que serão pagos integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.
Parágrafo único. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) para pagamento do total do débito ajuizado consolidado à vista.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 6º. O contribuinte que tiver aderido ao presente Programa de Recuperação Fiscal, e tiver sido excluído dentro do prazo para adesão ao programa, somente poderá reparcelar o debito com nova adesão ao REFIS, mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) à vista do total do débito, no momento de sua nova adesão.
Art. 7º. Em se tratando de servidor ou empregado público municipal é possível autorizar o desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente.
Art. 8°. A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas, sendo que o referido atraso, incidirá em cobrança de multa, juros e atualização monetária estipuladas pela Lei Complementar Nº 144 de 21 de dezembro de 2020.
Art. 9º. O devedor será excluído do REFIS, mediante a constatação da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permaneceram estabelecidos no Município de Águas São Pedro e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do devedor optante;
V - A inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 10. A exclusão do devedor do REFIS implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, restabelecendo-se a exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo passível de protesto e/ou negativação do contribuinte junto aos órgão de Proteção ao Crédito.
Art. 11. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos ajuizados pelo devedor, por desistência, expressa, irretratável e irrevogável, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial, e, cumulativamente à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais, além dos respectivos pagamentos de custas judiciais.
§ 1º. O formulário de ingresso no REFIS deverá ser instruído com o Termo constante no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º. O contribuinte devedor deverá apresentar cópia do CPF/CNPJ e comprovante de residência/domicílio, em sendo pessoa física ou jurídica, devendo ser obrigatória a atualização cadastral por parte do departamento de receita mediante preenchimento do ANEXO II da presente lei.
§ 3°. O contribuinte poderá ser representado por procurador, com o devido instrumento representativo, concedendo poderes especiais para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deste município.
Art. 12. O contribuinte devedor, poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes ou outros créditos para com a fazenda pública municipal, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1°. O contribuinte ou servidor público municipal que pretender utilizar a compensação, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor débitos a parcelar, a declaração do seu crédito líquido e certo, indicando a origem respectiva.
§ 2°. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças ou Procurador Geral.
Art. 13. O deferimento do parcelamento e sua homologação não extingue os processos de execução fiscal em andamento, que ficarão suspensos até o pagamento da última parcela, bem como não desconstituirá as penhoras realizadas, que permanecerão como garantia até a quitação integral do débito parcelado.
Art. 14. O contribuinte devedor poderá se utilizar da Dação em Pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária, para quitar ou abater parte do seu débito consolidado, conforme disciplinado na Lei Complementar 074, de 02 de julho de 2007, considerados os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 15. A Secretaria de Finanças, com vista ao cumprimento do disposto no Inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 3º desta Lei Complementar, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária atual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 3º desta Lei Complementar somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pela Secretaria de Finanças de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementado o REFIS no prazo de 30 dias.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
 

 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
 
 
LEILANE CRISTIE GOUVEIA TROVATTO
Secretária de Finanças
 
Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, na mesma data.
 
 
NIVEA RORRIGUES SANT’ANA
Chefe de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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