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LEI ORDINÁRIA Nº 2102, 19 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Taxas, Turismo
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Em vigor
19/09/2022
Em vigor
Regulamentada
05/05/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 5873
Regulamentada
17/05/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 5884
Cria a Contribuição Opcional Turística no município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica criado a Contribuição Opcional Turística, prestação pecuniária espontânea a ser paga pelos turistas que se hospedem no município de Águas de São Pedro.
Art. 2º Considera-se contribuinte, a pessoa natural ou jurídica que não resida ou não tenha sede no município e que consuma ao menos uma diária em um dos meios de hospedagem do município.
§ 1º Consideram-se meios de hospedagem: os hotéis, motéis, pensões, pousadas e residências (casas e apartamentos) utilizadas para alugueis de temporada, com período inferior a 30 dias de utilização por consumidor, estando ou não inseridas em plataformas de anúncio digitais e congêneres.
§ 2º Outros estabelecimentos com sede em outros municípios poderão contribuir de forma voluntária.
Art. 3º A Contribuição Opcional Turística tem como fato gerador a utilização efetiva e potencial por parte dos hóspedes visitantes dos serviços de informações e manutenções da infraestrutura turística já implantada no município de Águas de São Pedro.
Art. 4º São objetivos da Contribuição Opcional Turística:
I - Garantir a proteção ambiental, arquitetônica e histórica dos equipamentos turísticos;
II - Garantir a satisfação do turista/ consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados;
III - Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes do trade turístico regional, com a aplicação de recursos no incremento e melhora dos atrativos turísticos;
IV - Gerar recursos para a melhoria da fiscalização, controle e monitoramento das atividades ligadas ao turismo;
V - Gerar recursos visando incentivos que sejam de investimento ou custeio que possam fornecer o subsidio necessário para atrair novos eventos, permitindo a utilização dos ativos financeiros em receptivos, coquetéis, alimentos e bebidas, promoção e divulgação turística e qualquer infraestrutura que seja necessária para atender as novas demandas almejadas e fortalecer os eventos existentes;
VI - Coletar dados, através de levantamento por meio de pesquisas e informações fiscais, para que seja possível identificar o perfil da demanda e estabelecer um planejamento turístico sustentável.
CAPÍTULO II – DOS VALORES E MEIOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 5º A contribuição poderá ser paga pelos turistas que usufruam dos serviços de hospedagem no valor de R$ 2,00 (dois reais) por diária.
§ 1º O valor é cobrado por unidade habitacional e/ou residência e por dia de utilização.
§ 2º O valor a ser pago a título de contribuição poderá ser revisto a qualquer momento por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Os meios de hospedagem arrecadarão as contribuições por meio de declaração de hóspedes emitidas e encaminhadas ao fisco municipal.
Parágrafo único. O poder público municipal, com a finalidade de agilizar os processos de declaração e arrecadação poderá instituir meio eletrônico compatível.
Art. 7º O valor relacionado à Contribuição Opcional Turística, será destacado do valor total dos serviços prestados de forma que fique claro ao consumidor final sem a incidência de quaisquer tributos.
Art. 8º Os meios de hospedagem deverão prestar contas mensalmente dos valores arrecadados, com a declaração contendo a descrição dos serviços e os valores arrecadados pormenorizadamente.
Art. 9º O valor arrecadado pela Contribuição Opcional Turística será destinado integralmente ao Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os recursos arrecadados e destinados ao Fundo Municipal de Turismo serão geridos pelos regramentos pertinentes ao Fundo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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