João Victor Barboza, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de regulamentar adequadamente o uso da Piscina Municipal “Professor Valdecir Luiz Fachi”, de forma a garantir a segurança, a higiene e o bem-estar dos usuários;
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso da Piscina Municipal “Professor Valdecir Luiz Fachi”, estabelecendo normas e diretrizes para o aproveitamento adequado de suas instalações.
Art. 2º Quanto ao horário de funcionamento da Piscina Municipal “Professor Valdecir Luiz Fachi”, fica estabelecido o seguinte:
I – às quartas, quintas e sextas-feiras, a partir das 13h00 até às 17h00, o espaço será destinado, exclusivamente, para atividades esportivas e aulas;
II – às quartas, quintas e sextas-feiras, das 09h00 às 13h00 e aos sábados e domingos, das 09h00 às 17h00, a Piscina Municipal estará aberta ao público;
III – o horário de funcionamento poderá ser ajustado em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Departamento de Esportes, ou na hipótese de não ocorrer a utilização prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º Para que o munícipe possa ter acesso à Piscina Municipal “Professor Valdecir Luiz Fachi”, deverá, obrigatoriamente:
I - apresentar atestado médico emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, que comprove estar clinicamente apto para frequentar a piscina.
II - apresentar Cartão Cidadão e caso não o possua, deverá apresentar documento apto a comprovar que reside em Águas de São Pedro.
§ 1º A avaliação médica para uso da Piscina Municipal será gratuita para o munícipe e deverá ser realizada na Unidade Básica de Saúde – UBS, diariamente, das 08h00 às 12h00.
§ 2º Alternativamente, o atestado médico para os munícipes, poderá ser emitido durante as consultas médicas de rotina e previamente agendadas na Unidade Básica de Saúde – UBS.
Art. 4º O acesso à Piscina Municipal "Professor Valdecir Luiz Fachi" será gratuito ao munícipe que apresente os documentos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O acesso à Piscina Municipal da pessoa não residente no município de Águas de São Pedro, incluindo turistas e visitantes, se dará mediante o pagamento de ingresso diário, dentro do horário de funcionamento da piscina, nos seguintes valores:
I - R$ 20,00 (vinte reais) por dia, devendo, obrigatoriamente, apresentar atestado médico de aptidão válido, com prazo de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
II - Crianças até 05 (cinco) anos de idade não pagam desde que acompanhadas pelos pais ou responsáveis;
§ 1º O ingresso da pessoa não residente é de caráter estritamente diário, não conferindo direito de acesso a qualquer outro dia além daquele em que o pagamento foi efetuado, ainda que o atestado médico apresentado se encontre dentro do prazo de validade.
§ 2º A aquisição do ingresso diário pela pessoa não residente será realizada exclusivamente no Spa Termal Municipal “Dr. Octávio de Moura Andrade”, mediante a apresentação de atestado médico e demais documentos comprobatórios.
§ 3º A Rede de Saúde Pública Municipal não emitirá atestados médicos para uso da piscina a pessoas não residentes.
Art. 5º Os serviços de alimentação e bebidas disponíveis no local serão cobrados à parte, devendo os valores ser pagos diretamente ao comerciante que explora a atividade.
Art. 6º Quanto ao uso do espaço, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - É proibida a entrada e permanência de menores de 14 (quatorze) anos desacompanhados de responsáveis legais;
II - É proibido o uso de equipamentos sonoros que perturbem a tranquilidade do ambiente e demais usuários;
III - A prática de atividades esportivas só é permitida em áreas e horários designados para esse fim;
IV - É obrigatório o uso de trajes adequados para acesso às piscinas, inclusive para crianças e bebês;
V - É proibida a entrada de animais;
VI - É obrigatório o uso da ducha antes da entrada nas piscinas;
VII - É proibido o consumo de alimentos e bebidas em vasilhames de vidro;
VIII - É proibido alimentar-se dentro ou na borda da piscina;
IX - É proibida a prática de saltos de qualquer natureza;
X - É proibido o uso de óleos e bronzeadores;
XI - É proibido fumar no local;
XII - É proibido correr no entorno da piscina;
XIII - É proibido utilizar bolas e brinquedos infláveis, colchões de lona plásticos ou pneumáticos, com exceção de boias de braço e coletes;
XIV - É proibido o uso de pés-de-pato, exceto em caso de treinamentos previamente agendados;
XV - É proibida a entrada de pessoas com feridas expostas ou curativos, bem como a prática de atos contrários à higiene;
XVI - É proibida a prática de atos que contrariem a moral e os bons costumes locais.
Art. 7º Quanto à conservação e limpeza, é obrigação de todos:
I - Zelar pela conservação e limpeza da piscina, seu entorno e demais equipamentos existentes no local;
II - Descartar lixo apenas nos recipientes apropriados.
Art. 8º Quanto às penalidades:
I – o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente;
II – a conduta que comprometa a segurança, a ordem ou a integridade dos demais usuários, constatada no local, poderá resultar na suspensão temporária do acesso à Piscina Municipal, por prazo a ser fixado pela autoridade administrativa competente, observada a gravidade da conduta;
III – o usuário condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime cometido nas dependências da Piscina Municipal, ficará proibido de utilizá-la permanentemente ou por prazo fixado por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 9º A receita arrecadada com os ingressos da Piscina Municipal será revertida para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
Art. 10. Fica revogado o
Decreto nº 6.365, de 20 de março de 2025.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2026.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.